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Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS

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[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
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[[Categhoria: Conceito]]
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Edição de 15h27min de 30 de junho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 871, 19 de junho de 2000 (vigência 01/07/00)


APLICAÇÃO:

Aos servidores em efetivo exercício no Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, com exceção dos seguintes regimes retribuitórios: LC. 674/92, de 08/04/92 - Área Saúde - até o advento da LC. 1.055, de 07/07/08;

LC. 712/93, de 12/04/93 - Área Administrativa - até o advento da LC. 1.080, de 17/12/08;

LC. 125/75, de 18/11/75 – Área Pesquisa - até o advento da LC. 1.022, de 07/11/07;

LC. 540/88, de 27/05/88 - Área Engenharia - até o advento da LC. 1.085, de 18/12/08;

LC. 662/91, de 11/07/91 - Área Pesquisa - até o advento da LC. 1.022, de 07/11/07;

LC. 661/91, de 11/07/91 – Área Pesquisa - até o advento da LC. 1.030, de 27/12/07;

LC. 7.951/92, de 16/07/92 – Área de Apoio Agropecuário - até o advento da LC. 1.030, de 27/12/07;

LC. 700/92, de 15/12/92 – Área da Fazenda – até o advento da LC. 1.122, de 30/06/10.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/00

Valor correspondente a R$ 60,00.


FARÁ JUS À GRATIFICAÇÃO:

Aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto a unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.


HISTÓRICO: