Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - Procurador do Estado

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
-
==INSTITUIÇÃO:==
+
==Aplicação==
-
 
+
-
 
+
-
[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)
+
-
 
+
-
==APLICAÇÃO==
+
-
 
+
Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
-
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
+
==Base de cálculo (Atual)==
Vigência: 01/01/03
Vigência: 01/01/03
A x B
A x B
-
<ul>
+
 
-
<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
+
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
-
<li>B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.</li>
+
*B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.
-
</ul>
+
 
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
Linha 43: Linha 37:
-
==AFASTAMENTO==
+
==Afastamento==
-
 
+
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Linha 52: Linha 45:
-
==HISTÓRICO==
+
==Histórico==
-
<ul>
+
 
-
<li>[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)
-
<li>[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)
-
</ul>
+
 
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 18h18min de 2 de fevereiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.


Base de cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/03 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Chefe de Procuradoria
06,45%
Chefe de Consultoria Jurídica
06,45%
Chefe de Procuradoria da Junta Comercial
06,45%
Chefe de Seccional
05,41%


Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico