Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico

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<li>[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.167, de 09 de janeiro de 2012]] (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 12h28min de 16 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11 A x B

  • A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI (R$ 7.680,00)
  • B = Percentual relativo à função

Imagem26.JPG

AFASTAMENTO

O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO