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Gratificação Pro Labore - LC 674/92 - Funções de Chefia e Encarregatura

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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
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O servidor designado para as funções mencionadas não perderá o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O servidor designado para as funções mencionadas não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Edição de 13h22min de 1 de setembro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das classes de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de encarregatura e chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, cujas atividades são caracterizadas como especificas dessas categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08 A x B

  • A = valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função/atividade do servidor, acrescido da Gratificação Executiva e, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
  • B = Percentual da Função:

Imagem25.JPG


AFASTAMENTO

O servidor designado para as funções mencionadas não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO