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Gratificação Pro Labore - Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo

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(HISTÓRICO)
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<li>[[Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993]] (vigência 01/03/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008]] (vigências 01/01/09 e 01/10/09)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008]] (vigências 01/01/09 e 01/10/09)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.168, de 09 de janeiro de 2012 ]] (01/11/2011, 01/11/2012 e 01/11/2013)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.168, de 09 de janeiro de 2012 ]] (01/11/2011, 01/11/2012 e 01/11/2013)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 12h40min de 16 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 (vigência 26/12/85)


APLICAÇÃO

Aos Servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11 (A + B) x C

  • A = Valor do vencimento da classe no Nível VI (R$ 894,09)
  • B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI (R$ 5.057,51)
  • C = Percentual relativo à função

Imagem23.JPG

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO