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Gratificação Pro Labore - Emprego Público em Confiança – EFCJ

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*A = valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
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Edição de 13h36min de 1 de outubro de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.211 de 27 de setembro de 2013. (vigência 01/01/13)


Aplicação

  • Ao servidor ferroviário que preencher emprego público em confiança ou for designado para o exercício de substituição e optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 01/01/2013

(A x B)

  • A = valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
  • B = Percentual de 15% (quinze por cento)


Afastamento

  • O servidor ferroviário não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagens

  • O valor da Gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos


Histórico

Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13)