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Gratificação Pro Labore - Classe de Apoio da Defensoria Pública

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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
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O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação “pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Edição atual tal como 16h52min de 19 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 (vigência 25/06/08)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública e Agente de Defensoria Pública pelo exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 25/06/08 A x B

  • A = valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular.
  • B = Percentual relativo à função

Imagem20.JPG


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


HISTÓRICO

  • Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 (vigência 25/06/08)</li> </ul>
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