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Gratificação Pro Labore - Classe de Apoio da Defensoria Pública

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LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 (vigência 25/06/08)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública e Agente de Defensoria Pública pelo exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 25/06/08 A x B

  • A = valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular.
  • B = Percentual relativo à função

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AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


HISTÓRICO

  • Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 (vigência 25/06/08)</li> </ul>
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