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Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008

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Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar:


I - Oficial de Defensoria Pública;

II - Agente de Defensoria Pública;

III - Assistente de Defensoria Pública;

IV - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

V - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

VI - Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública;

VII - Assessor Técnico de Defensoria Pública.

Parágrafo único - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I e II, e de provimento em comissão os dos incisos III a VII.

Artigo 2º - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 3º - As classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar são escalonadas nos termos dos Anexos I e II, na seguinte conformidade:

I - as previstas nos incisos I e II, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:

a) Oficial de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Intermediária;

b) Agente de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior;

II - as previstas nos incisos III a VII, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.

Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:

I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;

II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;

III - grau: valor do vencimento dentro da referência;

IV - padrão: conjunto de referência e grau;

V - progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior de uma mesma referência da respectiva classe;

VI - promoção: passagem do servidor para o primeiro grau da referência subseqüente de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no cargo de que é titular;

VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 5º - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - Oficial de Defensoria Pública: certificado de conclusão do ensino médio, acrescido de conhecimentos em informática e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, de acordo com a área de atuação;

II - Agente de Defensoria Pública: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação.

Parágrafo único - Os editais de cada concurso público fixarão os requisitos específicos para o provimento dos cargos, de acordo com a área de atuação.

Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos III a VII do artigo 1º desta lei complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra.

Artigo 7º - No período de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado encaminhará à Comissão Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Técnica encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão final, proposta de confirmação ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença.

Artigo 11 - Os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar ficam sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar compreende vencimento, cujos valores são os fixados nas Escalas de Vencimentos constantes do Anexo IV, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - salário família;

IV - décimo terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diária;

VIII - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;

IX - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:

Denominação da função Percentual

Gerente 30%

Supervisor 15%

§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 50 (cinquenta), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.” (N.R.).

§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20 (vinte), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

(Redação alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.203, de 25 de junho de 2013) 

§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 14 - Os cargos de direção, bem como as funções de gerência e supervisão previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do cargo de que é titular, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens.

§ 2º - Quando se tratar das funções previstas no artigo 13 desta lei complementar, o servidor fará jus ao valor da gratificação “pro labore” fixada para a função substituída, durante o tempo que a desempenhar, observado o disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham:

I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;

II - obtido avaliação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em pelo menos 3 (três) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 17 - O interstício será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:

I - nomeado para cargo em comissão de que trata esta lei complementar;

II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;

III - afastado nos termos do artigo 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 18 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 20 - Quando o valor do vencimento do grau “A” da referência subseqüente for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.

Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;

II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;

III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV - possuir diploma de:

a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;

b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.

Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 22 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:

I - na Tabela III (SQCA-III):

a) 260 (duzentos e sessenta) de Oficial de Defensoria Pública;

b) 73 (setenta e três) de Agente de Defensoria Pública;

II - na Tabela I (SQCA-I):

a) 5 (cinco) de Assistente de Defensoria Pública;

b) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;

e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.

Artigo 23 - A classificação dos cargos criados por esta lei complementar será efetuada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.

Parágrafo único - As infrações administrativas dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 25 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, naquilo em que não colidirem com as prescrições do artigo 24 desta lei complementar, bem como o disposto na Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.

Artigo 26 - Os cargos criados nos termos dos incisos II e III do artigo 239 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ficam extintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os providos, na data da vacância.

§ 1º - Excetua-se da extinção prevista neste artigo o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o inciso II, “n”, do artigo 239 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

§ 2º - O cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação “pro labore” prevista em seu inciso VIII.

Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado, suplementadas se necessário, nos termos do § 1º do artigo 43 da federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 28 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no artigo único de sua Disposição Transitória, a partir da data em que expirar o prazo de afastamento previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.


Disposição Transitória

Artigo único - Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de afastamento dos servidores da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado, previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2008.


JOSÉ SERRA


Marcos Antonio Monteiro

Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

LC 1050 Anexo I e II.JPG
LC 1050 Anexo III.JPG

Anexo IV alterado pela Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017

Escala de Vencimentos Intermediária

Ref/Grau A B C D E F
1 2992,76 3217,21 3458,50 3717,89 3996,73 4296,49
2 3706,86 3984,87 4283,74 4605,02 4950,40 5321,68

Valores em R$1,00


Escala de Vencimentos – Superior

Ref/Grau A B C D E F
1 6331,60 6806,47 7316,96 7865,73 8455,66 9089,83
2 7092,54 7624,48 8196,32 8811,04 9471,87 10182,26

Valores em R$1,00


Escala de Vencimentos – Comissão

Referência Valor
1 2693,8
2 5775,57
3 7076,43
4 10159,34
5 11414,15
6 14390,00

Valores em R$1,00

Dados da Publicação