Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - Cirurgião Dentista - LC 1.157/11

De Meu Wiki

Edição feita às 19h41min de 22 de janeiro de 2015 por Zilvania (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)


Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, de Médico e de Médico Sanitarista pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.


OBS

Médico e Médico Sanitarista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

Base de Cálculo

Vigência: 01/07/11

A x B

• A = coeficiente

• B = sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em jornada básica de trabalho Médico-Odontológico.


Funções específicas de Cirurgião Dentista

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO COEFICIENTE
Coordenador de Saúde
4,50
Diretor Técnico de Saúde III
4,00
Diretor Técnico de Saúde II
3,00
Diretor Técnico de Saúde I
2,20
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde
2,20
Assistente Técnico de Saúde III
1,70
Assistente Técnico de Saúde II
1,20
Assistente Técnico de Saúde I
0,80
Inspetor de Área
0,50
Sanitarista Assistente
0,50
Supervisor de Área
0,50
Supervisor de Equipe
0,50
Chefia
0,50
Encarregatura
0,25

Funções específicas de Médico Sanitarista:


DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO COEFICIENTE
Coordenador de Saúde
2,90
Diretor Técnico de Saúde III
2,48
Diretor Técnico de Saúde II
1,65
Diretor Técnico de Saúde I
0,98
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde
0,98
Assistente Técnico de Saúde III
0,57
Assistente Técnico de Saúde II
0,15
Assistente Técnico de Saúde I
0,10
Inspetor de Área
0,20
Sanitarista Assistente
0,20
Supervisor de Área
0,20
Supervisor de Equipe
0,20
Chefia
0,20
Encarregatura
0,10


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar


Afastamento

O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagem

Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.


Histórico