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Gratificação Pro Labore - Carreira Policial - Perito Criminal e Médico Legista

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Edição feita às 13h59min de 4 de junho de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INTITUIÇÃO

lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/2008)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.

BASE DE CÁLCULO

Vigência: 01/03/13

Médico Legista e Perito Criminal

A x B

  • A = Valor do respectivo padrão de vencimento do servidor
  • B = Percentual relativo à função.
Denominação da Função Percentual
Diretor Técnico de Departamento 12,40%
Diretor Técnico de Divisão 10,00%
Diretor Técnico de Serviço 08,30%
Chefe de Seção Técnica 06,60%
Encarregado de Setor Técnico 05,80%


AFASTAMENTO

Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

O valor da gratificação “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

HISTÓRICO