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Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão ou Função em Confiança - L.C. 1.122/10

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Edição feita às 14h29min de 11 de junho de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/07/10)


APLICAÇÃO

Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão ou função em confiança e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/10

A x B

A = Valor da referência do cargo em comissão ou função atividade em confiança B = Percentual de 15% (quinze por cento)


REQUISITOS

Os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado,admitido ou designado;

Contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

A gratificação de pro-labore não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.


AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


VANTAGENS

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


HISTÓRICO