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Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C” - EFCJ

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Edição feita às 13h08min de 1 de outubro de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13)


APLICAÇÃO

  • Aos integrantes da classe Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
  • Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/13

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente


FUNÇÕES
COEFICIENTES
Operador de Automotriz “A”
3,5
Operador de Automotriz “B”
2,5
Operador de Automotriz “C”
1,5
  • O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.


VANTAGEM

  • A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
  • Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.


Histórico