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Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C” - EFCJ

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[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13)
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Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
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==Aplicação==
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Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.  
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*Aos integrantes da classe Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
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*Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.  
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*O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
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O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
==Vantagens==
==Vantagens==
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*A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
 
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*Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.
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A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.
==Histórico==
==Histórico==
*[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de  2013]] (vigência 01/01/13)
*[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de  2013]] (vigência 01/01/13)

Edição de 18h22min de 25 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.


Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/13

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente


FUNÇÕES
COEFICIENTES
Operador de Automotriz “A”
3,5
Operador de Automotriz “B”
2,5
Operador de Automotriz “C”
1,5

O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.


Vantagens

A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.


Histórico