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Gratificação Especial - Supervisor de Ensino

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(LEI DE CRIAÇÃO)
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Vigência 29/12/93
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==APLICAÇÃO==
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<li>À Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.</li>
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*À Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
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<li>Faz jus à gratificação, o servidor que sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.</li>
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*Faz jus à gratificação, o servidor que sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
Linha 25: Linha 26:
O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
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==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
Linha 30: Linha 32:
A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza.
A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza.
A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
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==ACUMULAÇÃO==
==ACUMULAÇÃO==
Linha 36: Linha 39:
Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.
Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
Linha 42: Linha 46:
<li>[[Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994]] (vigência 23/02/94)</li>
<li>[[Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994]] (vigência 23/02/94)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências: 01/03/10; 01/03/11; 01/03/12)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências: 01/03/10)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigências: 01/07/11)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013]] (vigências: 01/07/13)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 12h42min de 3 de julho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993

Vigência 29/12/93


APLICAÇÃO

  • À Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
  • Faz jus à gratificação, o servidor que sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/10

A x B