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Decreto nº 7.235, de 08 de dezembro de 1975

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Dispõe sobre competências das autoridades da Casa Civil e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 22 de abril de 1968 e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e


Considerando que, enquanto não concluímos definitivamente os trabalhos relativos à reforma administrativa da Casa Civil, do Gabinete do Governador, há necessidade de serem estabelecidas as competências das respectivas autoridades, bem como de alterar a subordinação de unidades administrativas:


Considerando que essas providências, além de atender e adequar a atuação da Casa Civil, proporcionando melhoria da eficiência operacional de todo o seu serviço, constituem, por outro lado, medidas iniciais para a concretização da mencionada reforma administrativa,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Competências

SEÇÃO I - Do Chefe do Gabinete e do Subchefe de Assistência Técnica

Artigo 1º - Ao Chefe de Gabinete e ao Subchefe de Assistência Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) propor, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

d) pedir informações a órgãos da administração pública;

e) decidir os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação à administração de pessoal:

a)propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;

b) admitir servidores nos termos da legislação vigente;

c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de candidatos habilitados em concurso;

d) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;

e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;

f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;

g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;

h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;

i) encaminhar, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]].

j) decidir nos cargos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição do órgão competente;

m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;

n) autorizar o pagamento de transportes a servidores;

o) autorizar. por ato específico, às autoridade que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais, vigente;

p) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

q) ordenar a prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor at 60 (sessenta) dias;

s) determinar providências para instauração de inquérito policial;

t) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por eles aplicada.

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; hospitalar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Casa Civil.


Artigo 2º - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.


SEÇÃO II - Do Diretor do Departamento de Administração e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 3º - Ao Diretor do Departamento de Administração, ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e ao Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) prestar orientação ao pessoal subordinado;

II - em relação à administração de pessoal:

a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;

b) autorizar horários especiais de trabalho;

c) autorizar a inclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;

d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários não superior a 120 (cento e vinte) dias;

e) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

f) conceder licença especial a funcionário para freqüência a curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

g) exonerar, a pedido, funcionários efetivo;

h) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação vigente;

i) determinar a instauração de sindicância;

j) ordenar prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

l) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

m) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por eles aplicada;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea "b" do inciso III do artigo 1º;

c) autorizar a locação de imóveis;

d) autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades administrativas subordinadas;

e) autorizar por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

§ 1º - Os Subchefes de Audiências e Representações, para Assuntos de Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares, os dirigentes a Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria de Imprensa do Governador e o Presidente da Corregedoria Administrativa, além de outras que lhes foram conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação têm as competências previstas no inciso I e alíneas "a", "g", "h", "i" , "j", "l" e "n" do inciso II.

§ 2º - O dirigente da Assessoria da Imprensa do Governo, em sua respectiva área de atuação, tem, ainda as competências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III.

§ 3º - O Chefe de Gabinete tem, também em relação às unidades administrativas a que se refere o § 1º, as competências previstas neste artigo.

§ 4º - O Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, em sua respectiva área de atuação, tem, ainda, as competências previstas na alínea "j" do inciso II do artigo 1º e nos incisos IV, VI e XII do artigo 5º deste decreto.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 7.863, de 29 de abril de 1976)


SEÇÃO III - Dos Diretores de Divisão

Artigo 4º - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto compete: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas; II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada: III - determinar a instauração de sindicância. Artigo 5º - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, em relação à administração de pessoal no âmbito da Casa Civil, compete: I - encaminhar, ao Departamento de Administração do Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso; II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse; III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome; IV - declarar sem efeito nomeação a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal; V - dar posse a funcionário não abrangidos na alínea "d" do inciso II do artigo 1º ; VI - exonerar funcionários que não entrar em exercício no prazo legal; VII - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal; VIII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função: extinções de cargos, quando determinados em lei, aposentadoria vantagens de ordem pecuniária, observadas os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento; IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior; X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência; XI - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor; XII - conceder Sexta-parte e adicionais por quinquênio; XIII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores; XIV - conceder licença-prêmio em pecúnia; XV - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente; XVI - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridade eleitorais competentes. Artigo 6º - Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Casa Civil, compete: I - aprovar a relação de materiais e serem mantidos em estoque pela Seção de Almoxarifado; II - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos; III - assinar convites e editais de tomada de preços; IV - requisitar materiais ao órgão central; V - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis. Artigo 7º - Ao Diretor da Divisão de Comunicações do Departamento de Administração compete, ainda no âmbito da Casa Civil, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados. SEÇÃO IV Dos Diretores de Serviço Artigo 8º - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto compete: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas; II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada. SEÇÃO V Dos Chefes de Seção Artigo 9º - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto compete: I - distribuir os serviços; II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada. SEÇÃO VI Das Competências Comuns Artigo 10 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidade at o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação: I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores; II - aprovar a escala de férias dos servidores; III - autorizar o gozo de licença-prêmio; IV - conceder licença na seguintes hipóteses; a servidor para tratamento de saúde; a servidor por motivo de doença de pessoas da família; a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacada de doença profissional; d) a servidor para atender a obrigações relativas aos serviço militar; e )a servidor, compulsoriamente, como medida profilática; f) à servidora gestante; g) à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou no estrangeiro; Artigo 11 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes e Chefe de Seção em suas respectivas áreas de atuação; I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas; a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores; b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos: c)opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área; d )estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados: e) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridade ou funcionários subordinados; h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor órgão ou autoridade subordinados; i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria: j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotado a instância administrativa; l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo: II - em relação à administração de pessoal: proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal; b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação; c) conceder período de trânsito; d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados a atestar a freqüência mensal; e) autorizar a retirada do servidor, durante o expediente; f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço; g) conceder o gozo de férias aos subordinados; h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados; III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo. Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "j" e na alínea "h" do inciso II. SEÇÃO VII Dos Dirigentes da Unidades e dos Órgãos dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 12 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete: I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária: II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; III - propor, à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa; IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira, a tendendo à orientação emanada dos órgãos centrais; V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária; VI - exercer as atividades previstas no artigo 13, quando forem, responsáveis por unidades de despesa; Artigo 13 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete: I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos quando for o caso; II - autorizar adiantamentos; III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária; IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de frança quando dadas as garantia de execução de contrato. Artigo 14 - Ao Diretor de Finanças do departamento de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária no âmbito da Casa Civil, compete: I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira: II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos; |II - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa; Parágrafo único - Ao Diretor do Serviço de Administração do Grupo Executivo da Reforma Administrativa e ao Diretor da Divisão de Administração, da Assessoria Técnico-Legislativa, cabem as competências previstas nos incisos I e II deste artigo, bem como assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da respectiva Seção de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.863, de 29 de abril de 1976) Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Despesa da Divisão de Finanças do departamento de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária compete: I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças; II - assinar notas de empenho e subempenho. Parágrafo único - Aos Chefes das Seções de Finanças da Divisão da Administração da Assessoria Técnico-Legislativa e do Serviço de Administração do Grupo Executivo da Reforma Administrativa cabe a competência prevista no inciso II deste artigo, bem como assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com os respectivos Diretores de Divisão e Serviço de Administração ou com o Dirigente da Unidade de Despesa correspondente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.863, de 29 de abril de 1976) SEÇÃO VIII Dos Dirigentes dos órgãos do sistema de administração dos transportes internos motorizados Artigo 16 - Ao Subchefe de Assistência Técnica, em relação à administração dos transportes internos motorizados, compete: I - propor ao Secretario de Estado-Chefe da Casa Civil: a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota; a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público; II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos; III - distribuir veículos pelas subfrotas; IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação do serviço público; V - decidir sobre a conveniência do seguro geral; VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial; VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço público mediante remuneração definindo o regime e arbitrando a quilometragem; VIII - indicar os usuários permanentes; IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficias; Artigo 17 - Ao Diretor do departamento de Administração, em relação à administração dos transportes internos motorizados, compete: I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores; II - decidir sobre: a conveniência de execução de reparos; as escalas de revisão geral e de inspeções periódicas; c)o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor; III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo; IV - propor ao dirigente da frota: alterações da subfrota; substituições de veículos oficiais; c) autorizado para servidor usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço público. V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais. Artigo 18 - Aos dirigentes de órgãos detentores, compete: I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas; II - autorizar requisições de transportes; III - aprovar escalas de motoristas; IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza acessórios e peças para pequenas reparações; V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial; VI - determinar a apuração de irregularidade. VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro do servidor no serviço público. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Artigo 19 - Passa a subordinar-se à Subchefia de Assistência Técnica o Departamento de Administração. Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado especialmente: I - os artigos 3º, 7º, 14 a 21, bem como os parágrafos únicos dos artigos 4º, 11 e 13 do Decreto nº 52.287, de 13 de agosto de 1969. II - o Decreto nº 52.918, de 7 de abril de 1972;

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1975. PAULO EGYDIO MARTINS Luis Arrôbas Martins, Secretário de estado, Chefe da Casa Civil