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Decreto nº 7.235, de 08 de dezembro de 1975

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Dispõe sobre competências das autoridades da Casa Civil e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 22 de abril de 1968 e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e


Considerando que, enquanto não concluímos definitivamente os trabalhos relativos à reforma administrativa da Casa Civil, do Gabinete do Governador, há necessidade de serem estabelecidas as competências das respectivas autoridades, bem como de alterar a subordinação de unidades administrativas:


Considerando que essas providências, além de atender e adequar a atuação da Casa Civil, proporcionando melhoria da eficiência operacional de todo o seu serviço, constituem, por outro lado, medidas iniciais para a concretização da mencionada reforma administrativa,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Competências

SEÇÃO I - Do Chefe do Gabinete e do Subchefe de Assistência Técnica

Artigo 1º - Ao Chefe de Gabinete e ao Subchefe de Assistência Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) propor, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

d) pedir informações a órgãos da administração pública;

e) decidir os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação à administração de pessoal:

a)propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;

b) admitir servidores nos termos da legislação vigente;

c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de candidatos habilitados em concurso;

d) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;

e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;

f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;

g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;

h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;

i) encaminhar, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]].

j) decidir nos cargos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição do órgão competente;

m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;

n) autorizar o pagamento de transportes a servidores;

o) autorizar. por ato específico, às autoridade que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais, vigente;

p) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

q) ordenar a prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor at 60 (sessenta) dias;

s) determinar providências para instauração de inquérito policial;

t) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por eles aplicada.

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; hospitalar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Casa Civil.


Artigo 2º - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.


SEÇÃO II - Do Diretor do Departamento de Administração e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 3º - Ao Diretor do Departamento de Administração, ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e ao Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) prestar orientação ao pessoal subordinado;

II - em relação à administração de pessoal:

a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;

b) autorizar horários especiais de trabalho;

c) autorizar a inclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;

d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários não superior a 120 (cento e vinte) dias;

e) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

f) conceder licença especial a funcionário para freqüência a curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

g) exonerar, a pedido, funcionários efetivo;

h) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação vigente;

i) determinar a instauração de sindicância;

j) ordenar prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

l) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

m) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por eles aplicada;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea "b" do inciso III do artigo 1º;

c) autorizar a locação de imóveis;

d) autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades administrativas subordinadas;

e) autorizar por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

§ 1º - Os Subchefes de Audiências e Representações, para Assuntos de Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares, os dirigentes a Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria de Imprensa do Governador e o Presidente da Corregedoria Administrativa, além de outras que lhes foram conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação têm as competências previstas no inciso I e alíneas "a", "g", "h", "i" , "j", "l" e "n" do inciso II.

§ 2º - O dirigente da Assessoria da Imprensa do Governo, em sua respectiva área de atuação, tem, ainda as competências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III.

§ 3º - O Chefe de Gabinete tem, também em relação às unidades administrativas a que se refere o § 1º, as competências previstas neste artigo.

§ 4º - O Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, em sua respectiva área de atuação, tem, ainda, as competências previstas na alínea "j" do inciso II do artigo 1º e nos incisos IV, VI e XII do artigo 5º deste decreto.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 7.863, de 29 de abril de 1976)


SEÇÃO III - Dos Diretores de Divisão

Artigo 4º - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada:

III - determinar a instauração de sindicância.

Artigo 5º - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, em relação à administração de pessoal no âmbito da Casa Civil, compete:

I - encaminhar, ao Departamento de Administração do Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;

II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;

III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;

IV - declarar sem efeito nomeação a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;

V - dar posse a funcionário não abrangidos na alínea "d" do inciso II do artigo 1º ;

VI - exonerar funcionários que não entrar em exercício no prazo legal;

VII - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

VIII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função: extinções de cargos, quando determinados em lei, aposentadoria vantagens de ordem pecuniária, observadas os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;

IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;

X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;

XI - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;

XII - conceder Sexta-parte e adicionais por quinquênio;

XIII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;

XIV - conceder licença-prêmio em pecúnia;

XV - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XVI - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridade eleitorais competentes.


Artigo 6º - Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Casa Civil, compete:

I - aprovar a relação de materiais e serem mantidos em estoque pela Seção de Almoxarifado;

II - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;

III - assinar convites e editais de tomada de preços;

IV - requisitar materiais ao órgão central;

V - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.


Artigo 7º - Ao Diretor da Divisão de Comunicações do Departamento de Administração compete, ainda no âmbito da Casa Civil, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.


SEÇÃO IV - Dos Diretores de Serviço

Artigo 8º - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.


SEÇÃO V - Dos Chefes de Seção

Artigo 9º - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.


SEÇÃO VI - Das Competências Comuns

Artigo 10 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidade at o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;

II - aprovar a escala de férias dos servidores;

III - autorizar o gozo de licença-prêmio;

IV - conceder licença na seguintes hipóteses;

a) a servidor para tratamento de saúde;

b) a servidor por motivo de doença de pessoas da família;

c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

d) a servidor para atender a obrigações relativas aos serviço militar;

e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;

f) à servidora gestante;

g) à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou no estrangeiro;


Artigo 11 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes e Chefe de Seção em suas respectivas áreas de atuação;

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas;

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos:

c)opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

d )estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados:

e) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridade ou funcionários subordinados;

h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor órgão ou autoridade subordinados;

i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria:

j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotado a instância administrativa;

l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo:

II - em relação à administração de pessoal:

a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;

b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;

c) conceder período de trânsito;

d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados a atestar a freqüência mensal;

e) autorizar a retirada do servidor, durante o expediente;

f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

g) conceder o gozo de férias aos subordinados;

h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;

III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "j" e na alínea "h" do inciso II.


SEÇÃO VII - Dos Dirigentes da Unidades e dos Órgãos dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 12 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:

I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária:

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

III - propor, à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira, a tendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;

V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as atividades previstas no artigo 13, quando forem, responsáveis por unidades de despesa;


Artigo 13 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:

I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos quando for o caso;

II - autorizar adiantamentos;

III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de frança quando dadas as garantia de execução de contrato.


Artigo 14 - Ao Diretor de Finanças do departamento de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária no âmbito da Casa Civil, compete:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira:

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa;

Parágrafo único - Ao Diretor do Serviço de Administração do Grupo Executivo da Reforma Administrativa e ao Diretor da Divisão de Administração, da Assessoria Técnico-Legislativa, cabem as competências previstas nos incisos I e II deste artigo, bem como assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da respectiva Seção de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 7.863, de 29 de abril de 1976)


Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Despesa da Divisão de Finanças do departamento de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

Parágrafo único - Aos Chefes das Seções de Finanças da Divisão da Administração da Assessoria Técnico-Legislativa e do Serviço de Administração do Grupo Executivo da Reforma Administrativa cabe a competência prevista no inciso II deste artigo, bem como assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com os respectivos Diretores de Divisão e Serviço de Administração ou com o Dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 7.863, de 29 de abril de 1976)


SEÇÃO VIII - Dos Dirigentes dos órgãos do sistema de administração dos transportes internos motorizados

Artigo 16 - Ao Subchefe de Assistência Técnica, em relação à administração dos transportes internos motorizados, compete:

I - propor ao Secretario de Estado-Chefe da Casa Civil:

a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;

b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;

c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público;

II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;

III - distribuir veículos pelas subfrotas;

IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação do serviço público;

V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;

VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;

VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço público mediante remuneração definindo o regime e arbitrando a quilometragem;

VIII - indicar os usuários permanentes;

IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficias;


Artigo 17 - Ao Diretor do departamento de Administração, em relação à administração dos transportes internos motorizados, compete:

I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

II - decidir sobre:

a) a conveniência de execução de reparos;

b) as escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;

c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor;

III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;

IV - propor ao dirigente da frota:

a) alterações da subfrota;

b) substituições de veículos oficiais;

c) autorizado para servidor usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço público.

V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.


Artigo 18 - Aos dirigentes de órgãos detentores, compete:

I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;

II - autorizar requisições de transportes;

III - aprovar escalas de motoristas;

IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza acessórios e peças para pequenas reparações;

V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;

VI - determinar a apuração de irregularidade.

VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro do servidor no serviço público.


CAPÍTULO II - Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Passa a subordinar-se à Subchefia de Assistência Técnica o Departamento de Administração.


Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado especialmente:

I - os artigos 3º, 7º, 14 a 21, bem como os parágrafos únicos dos artigos 4º, 11 e 13 do Decreto nº 52.287, de 13 de agosto de 1969.

II - o Decreto nº 52.918, de 7 de abril de 1972;


Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Luis Arrôbas Martins

Secretário de estado, Chefe da Casa Civil

(Revogado pelo Decreto nº 9.320, de 30 de dezembro de 1976)

Dados da Publicação

  • Publicado no DOE de 09 de dezembro de 1975. Consulta DO.