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Decreto nº 62.218, de 14 de outubro de 2016

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Regulamenta o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.

§ 1º - São membros natos do Conselho:

1. o Procurador Geral, que o presidirá;

2. o Corregedor Geral;

3. os Subprocuradores Gerais; e,

4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.

§ 2º - São membros eleitos do Conselho:

1. um representante de cada nível da carreira; e,

2. um representante para cada área de atuação.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.


Artigo 2º - A eleição dos membros do Conselho, indicados no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos pares.


Artigo 3º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:

I - inscrição dos candidatos;

II - votação; e

III - apuração.

§ 1º - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas respectivas Procuradorias.

§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos de votação e apuração, especialmente para garantir a segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.


SEÇÃO II - Da Inscrição dos Candidatos

Artigo 4º - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais dos candidatos e indicação da representação a que concorrem (nível, área da atuação).

Parágrafo único – Será facultada a inscrição, conjuntamente com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos do “caput” deste artigo.


Artigo 5º - São inelegíveis:

I - os aposentados;

II - os ocupantes de cargo em comissão;

III - os afastados da carreira de Procurador do Estado;

IV - os membros efetivos do Conselho; e

V - os suplentes de Conselheiro que tenham participado de sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto.


Artigo 6º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.

§ 1º - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do edital.

§ 2º - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos 10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste artigo.


SEÇÃO III - Da Votação

Artigo 7º - O voto é facultativo e secreto.


Artigo 8º - São eleitores os titulares de cargo efetivo da carreira de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados.

Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores do Estado aposentados.


Artigo 9º - Os eleitores, independentemente de seu nível ou área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível da carreira e em um representante para cada área de atuação.


Artigo 10 - O direito de voto será exercido pessoalmente, vedados os votos por procuração e por correspondência.


Artigo 11 - A votação será realizada em um só dia, entre as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.


SEÇÃO IV - Da Apuração

Artigo 12 - A apuração consistirá na contagem e totalização dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.

Parágrafo único - A apuração ocorrerá imediatamente após o término do período de votação e o resultado da eleição será divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 13 - Serão considerados eleitos, em relação a cada classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os candidatos que obtiverem maior número de votos.

§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:

1. mais antigo na carreira;

2. com mais tempo no nível ou na área de atuação;

3. mais idoso.

§ 2º - A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.


Artigo 14 - A proclamação dos eleitos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.


Artigo 15 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração com seus principais tópicos.


Artigo 16 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata a que se refere o artigo anterior.


SEÇÃO V - Da Votação e Apuração por Cédula de Papel

Artigo 17 - Nas unidades em que se constatar, no dia da votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.


Artigo 18 - A votação será realizada:

I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e

II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas classificados.


Artigo 19 - A Mesa Receptora dos votos será composta por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.

§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 2º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.

§ 3º - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.

§ 4º - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.


Artigo 20 - As urnas deverão ser lacradas imediatamente após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter início a apuração.


Artigo 21 - A apuração dos votos será pública e realizada pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos ou por seus delegados devidamente credenciados.

§ 1º - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do número de votos com a lista de eleitores.

§ 2º - Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.


SEÇÃO VI - Disposições Finais

Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares.


Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes, exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo 1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação.


Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.


Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro eleito nos seguintes casos:

I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas ou oito alternadas;

II - posse em cargo de provimento em comissão; e

III - afastamento da carreira de Procurador do Estado.


Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições dos Decretos nº 26.277, de 21 de novembro de 1986, e nº 54.035, de 18 de fevereiro de 2009.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2016


GERALDO ALCKMIN


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2016.
  • Publicado no DOE, aos 15 de outubro de 2016. DO