Decreto nº 62.218, de 14 de outubro de 2016
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Regulamenta o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.
§ 1º - São membros natos do Conselho:
1. o Procurador Geral, que o presidirá;
2. o Corregedor Geral;
3. os Subprocuradores Gerais; e,
4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.
§ 2º - São membros eleitos do Conselho:
1. um representante de cada nível da carreira; e,
2. um representante para cada área de atuação.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Artigo 2º - A eleição dos membros do Conselho, indicados
no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira
quinzena do mês de dezembro dos anos pares.
Artigo 3º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral
integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo
Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:
I - inscrição dos candidatos;
II - votação; e
III - apuração.
§ 1º - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas respectivas Procuradorias.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos de votação e apuração, especialmente para garantir a segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.
SEÇÃO II - Da Inscrição dos Candidatos
Artigo 4º - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais dos candidatos e indicação da representação a que concorrem (nível, área da atuação).
Parágrafo único – Será facultada a inscrição, conjuntamente com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos do “caput” deste artigo.
Artigo 5º - São inelegíveis:
I - os aposentados;
II - os ocupantes de cargo em comissão;
III - os afastados da carreira de Procurador do Estado;
IV - os membros efetivos do Conselho; e
V - os suplentes de Conselheiro que tenham participado de sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto.
Artigo 6º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão
Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação
de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus
suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.
§ 1º - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do edital.
§ 2º - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos 10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste artigo.
SEÇÃO III - Da Votação
Artigo 7º - O voto é facultativo e secreto.
Artigo 8º - São eleitores os titulares de cargo efetivo da carreira
de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados.
Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores do Estado aposentados.
Artigo 9º - Os eleitores, independentemente de seu nível ou
área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível
da carreira e em um representante para cada área de atuação.
Artigo 10 - O direito de voto será exercido pessoalmente,
vedados os votos por procuração e por correspondência.
Artigo 11 - A votação será realizada em um só dia, entre
as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de
sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria
Geral do Estado.
SEÇÃO IV - Da Apuração
Artigo 12 - A apuração consistirá na contagem e totalização dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.
Parágrafo único - A apuração ocorrerá imediatamente após o término do período de votação e o resultado da eleição será divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 13 - Serão considerados eleitos, em relação a cada
classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os
candidatos que obtiverem maior número de votos.
§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:
1. mais antigo na carreira;
2. com mais tempo no nível ou na área de atuação;
3. mais idoso.
§ 2º - A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.
Artigo 14 - A proclamação dos eleitos será realizada pela
Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.
Artigo 15 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5
(cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração
com seus principais tópicos.
Artigo 16 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado
da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata
a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO V - Da Votação e Apuração por Cédula de Papel
Artigo 17 - Nas unidades em que se constatar, no dia da votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.
Artigo 18 - A votação será realizada:
I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e
II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas classificados.
Artigo 19 - A Mesa Receptora dos votos será composta
por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão
Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.
§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.
§ 3º - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
§ 4º - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.
Artigo 20 - As urnas deverão ser lacradas imediatamente
após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente
da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente
com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter
início a apuração.
Artigo 21 - A apuração dos votos será pública e realizada
pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos
ou por seus delegados devidamente credenciados.
§ 1º - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do número de votos com a lista de eleitores.
§ 2º - Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.
SEÇÃO VI - Disposições Finais
Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares.
Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes,
exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo
1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação.
Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em
suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro
eleito nos seguintes casos:
I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas ou oito alternadas;
II - posse em cargo de provimento em comissão; e
III - afastamento da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições dos Decretos nº 26.277, de 21
de novembro de 1986, e nº 54.035, de 18 de fevereiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2016.
- Publicado no DOE, aos 15 de outubro de 2016. DO