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Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014

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Regulamenta os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º – Os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, obedecerão às regras previstas neste decreto e às diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2º – O concurso público é o procedimento pelo qual se dá a seleção de indivíduos mais capacitados para a investidura em cargo público de caráter efetivo ou emprego público de caráter permanente, norteado pelos princípios da:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade, e

V – eficiência.


CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO

Artigo 3º – A abertura de concurso público, para fins de nomeação ou admissão, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, fica condicionada à expressa autorização governamental.


Artigo 4º – A solicitação de autorização para abertura de concurso público deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:

I – justificativa fundamentada indicando:

a) o perfil profissional esperado, indicando as principais funções a serem exercidas pelos futuros servidores ou empregados públicos;

b) a pretendida alocação da força de trabalho, especificando as unidades de lotação; e,

c) as necessidades das áreas que buscam suprir com a medida.

II – denominação e quantidade de cargos ou empregos públicos a serem providos ou preenchidos, com a indicação dos respectivos vencimentos ou salários, e a jornada de trabalho;

III – cálculo do acréscimo da despesa mensal e anual que a medida acarretará;

IV – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em que os aprovados devem entrar em exercício e nos 2 (dois) anos subsequentes;

V – indicação da origem das vagas oferecidas no certame, com respectivas datas de criação ou de vacância, e motivo da vacância; e,

VI – reserva das vagas devidamente realizada no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, instituído pelo Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;

VII – cópia da previsão de pedidos de abertura de concurso público ou aproveitamento de remanescentes, a que se refere o artigo 47 deste decreto.


Artigo 5º – A solicitação devidamente instruída será encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio dos Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado, para análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos.


Artigo 6º – Após a manifestação da Secretaria de Gestão Pública, o processo será submetido à análise, quando for o caso, respectivamente, das Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, visando:

I – a comprovação das disponibilidades orçamentária e financeira para o suporte das despesas previstas;

II – a comprovação do atendimento aos dispositivos legais vigentes, em especial os referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que se refere aos limites estabelecidos para despesas de pessoal.


Artigo 7º – Após análises técnicas das Secretarias de Gestão Pública, Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, o pedido de autorização para abertura de concurso público será submetido à apreciação governamental, por intermédio da Casa Civil.


Artigo 8º – A autorização governamental para abertura de concurso público terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação.


CAPÍTULO III - DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 9º – A abertura de concurso público se dará por meio de publicação de edital contendo instruções especiais disciplinando o certame.


Artigo 10 – O prazo de validade do concurso público será de no mínimo 06 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

Parágrafo único - A prorrogação do prazo de que trata o “caput” deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão ou entidade, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.

Artigo 10 - O prazo de validade do concurso público será de no mínimo 6 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 1° - A prorrogação do prazo de que trata o “caput” deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão ou entidade, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser autorizado, pela Unidade Central de Recursos Humanos, prazo de validade do concurso público inferior ao mínimo de que trata o “caput” deste artigo, mediante justificativa fundamentada.”

Redação alterada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018.

Seção II - Da Comissão Especial de Concurso Público

Artigo 11 – Precede a abertura do concurso público a constituição de Comissão Especial de Concurso Público, responsável por orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução de cada concurso público, em todas as fases, ressalvados os casos de competência legal específica.

§ 1º – A constituição da comissão de que trata o “caput” deste artigo será por meio de ato do Titular do órgão ou entidade.

§ 2º – O Titular do órgão ou entidade poderá delegar a competência prevista no § 1º deste artigo à autoridade responsável pela unidade demandante.

§ 3º – A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá:

1. ser constituída por número ímpar de membros;

2. contar com a representação de pelo menos um servidor da área de recursos humanos;

3. contar com um presidente;

4. contar com um suplente para cada membro da comissão.

§ 4º – As atividades dos membros da comissão de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições próprias de seus respectivos cargos ou empregos públicos.


Artigo 12 – São atribuições da Comissão Especial de Concurso Público:

I – acompanhar a execução do concurso público em todas as atividades;

II – fazer publicar os editais referentes ao concurso público;

III – traçar as diretrizes do concurso público, orientando o órgão responsável pela sua execução;

Parágrafo único – O presidente da Comissão Especial de Concurso Público fica responsável por assinar os editais de concurso público e responder pela correta atuação da comissão e do órgão executor do certame.


Seção III - Do Edital de Abertura do Concurso Público

Artigo 13 – O edital de abertura de concurso público deverá ter ampla divulgação, sendo veiculado, ao menos, pelos seguintes meios:

I – Diário Oficial do Estado – DOE;

II – site da Pasta ou Autarquia detentora do concurso;

III – portal de concursos públicos do Estado de que trata o artigo 44 deste decreto.


Artigo 14 – Deverão constar das instruções especiais do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II – menção à autorização governamental que possibilitou a realização do concurso público;

III – denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõe;

IV – quantitativo de cargos a serem providos ou empregos públicos a serem preenchidos;

V – quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados às pessoas com deficiência e critérios para nomeação ou admissão, nos termos da legislação em vigor;

VI – lei de criação do cargo ou emprego público, e seus regulamentos;

VII – perfil profissional desejado para as funções a serem exercidas;

VIII – descrição das atribuições do cargo ou emprego público, nos termos da lei;

IX – indicação dos pré-requisitos exigidos em lei para a posse no cargo ou para o exercício no emprego público;

X – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

XI – valor da taxa de inscrição, hipóteses de isenção e redução e orientações para a apresentação dos requerimentos de isenção e redução da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII – especificação quanto as modalidades de provas que compõem o concurso público;

XIV – enunciação precisa das disciplinas das provas;

XV – indicação das prováveis datas de realização das provas;

XVI – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, e seu caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório;

XVII – existência e condições do curso de formação como etapa de concurso público, se for o caso;

XVIII – parâmetros de aprovação nas provas que compõe o concurso público;

XIX – menção ao fato de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XX – critério de aprovação e descrição detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XXI – menção à perícia médica de ingresso, incluindo o rol de exames obrigatórios que deverão ser apresentados por ocasião desta perícia, quando for o caso;

XXII – existência de sindicância da vida pregressa, exames psicotécnicos, comportamentais e outros, quando previstos em lei;

XXIII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação; e,

XXIV – disposições sobre recursos administrativos nas etapas do concurso público.

Parágrafo único – O diploma ou habilitação legal para nomeação ou admissão deve ser exigido na posse do cargo ou na convocação para a admissão no emprego público, ficando vedada esta exigência na inscrição para o concurso público.


Seção IV - Das Inscrições

Artigo 15 – A inscrição para o concurso público deverá, preferencialmente, ser disponibilizada para realização por meio da internet.


Artigo 16 – O período disponibilizado para a inscrição no concurso público não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.


Artigo 17 – A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção ou redução previstas em lei ou nas instruções especiais do edital de abertura do concurso público.


CAPÍTULO IV - DAS PROVAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 18 - O concurso público dar-se-á mediante aplicação de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público.

Parágrafo único – Quando houver previsão legal, o concurso público poderá contar com etapa de curso de formação.


Artigo 19 – São modalidades de provas:

I – objetiva;

II – dissertativa;

III – títulos;

IV – oral;

V – física;

VI – psicotécnica ou psicológica;

VII – investigação social e comprovação de idoneidade.

Parágrafo único – O concurso público poderá ser composto por mais de uma modalidade de prova.


Subseção I - Da Prova Objetiva

Artigo 20 – São formas de provas objetivas:

I – prova de múltipla escolha;

II – prova prática de habilidades operacionais ou técnicas.

Parágrafo único – As instruções especiais do edital de abertura de concurso público deverá indicar o formato, os critérios de avaliação e aprovação da prova de habilidades técnicas prevista no inciso II do “caput” deste artigo.


Subseção II - Da Prova Dissertativa

Artigo 21 – São formas de provas dissertativas:

I – provas de questões com respostas abertas;

II – provas de redação.

Parágrafo único – As instruções especiais do edital de abertura do concurso público deverá informar claramente:

1. o tipo de prova dissertativa;

2. os critérios de avaliação.


Subseção III - Da Prova de Títulos

Artigo 22 – A prova de títulos é composta por pontuação de títulos relacionados à formação e experiência profissional do candidato e deverá especificar:

I – os critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;

II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.

§ 1º – A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.

§ 2º – Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego público em disputa.

§ 3º – A nota da avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 30% (trinta por cento) da nota total do concurso público.


Artigo 23 - Fica expressamente proibido pontuar títulos de nível superior ou pós graduação para concurso público para cargo ou emprego público de nível médio ou inferior.


Subseção IV - Da Prova Oral

Artigo 24 – A realização de prova oral só será admitida em casos específicos que este tipo de prova seja essencial para a boa seleção de candidatos aptos à assunção do cargo ou emprego público em questão.

§ 1º – A realização da prova oral deverá ser devidamente fundamentada, demonstrando, inequivocamente, a necessidade de sua realização.

§ 2º – A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.

§ 3º – É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela associados, desde que requeira a condição especial para prestação da prova em prazo indicado nas instruções especiais do edital de abertura do concurso público.

Subseção V - Da Prova Física

Artigo 25 – A prova física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e candidatas, necessários para aprovação.

§ 1º – Os candidatos deverão apresentar, no momento da realização da prova física, laudo médico atestando as condições de saúde do candidato, autorizando a realização dos testes físicos elencados no edital.

§ 2º – Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado dos demais.


Subseção VI - Da Prova Psicotécnica ou Psicológicas

Artigo 26 – Serão aceitas provas psicotécnicas ou psicológicas para cargos ou empregos públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características psicológicas se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

§ 1º – O exame de que trata o “caput” deste artigo será realizado por profissionais devidamente habilitados e com registro válido no Conselho Regional de Psicologia – CRP-SP.

§ 2º – As avaliações das provas psicotécnicas ou psicológicas serão fundamentadas em critérios objetivos.

Subseção VII - Da Prova de Investigação Social e Comprovação de Idoneidade

Artigo 27 – Serão aceitas provas de investigação social e comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada para cargos ou empregos públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.


Seção II - Do Conteúdo Programático

Artigo 28 – O conteúdo programático deverá ser relevante para a atuação no cargo ou emprego público.


Artigo 29 – O concurso público deverá contar com avaliação de conhecimentos básicos abordando, minimamente, os seguintes temas:

I – Interpretação de texto;

II – Noções de Administração Pública;

III – Noções básicas de informática.

§ 1º – Os conhecimentos básicos de que tratam este artigo deverão ser considerados observando-se o nível de complexidade do cargo ou emprego público a que se refere o concurso público.

§ 2º – Este artigo não se aplica aos concursos públicos para cargos ou empregos públicos com exigência de escolaridade inferior ao de nível médio.


Seção III - Da Aprovação em Concurso Público

Artigo 30 – Os critérios de aprovação em concurso público serão por:

I – desempenho mínimo nas provas; ou

II – desempenho mínimo nas provas e número máximo de aprovados, por fase ou no resultado final do certame.

§ 1º – No caso de estabelecimento de número máximo de aprovados para fases intermediárias do concurso público, deve-se prever o percentual legal de reserva de vagas para candidatos com deficiência.

§ 2º – Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.


Artigo 31 – Os resultados das etapas do concurso público deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e no Portal de Concursos Públicos do Estado de que trata o artigo 44 deste decreto.


Artigo 32 – O candidato aprovado no concurso público, dentro do limite de vagas disponibilizado nas instruções especiais do edital de abertura do concurso público, terá garantida sua nomeação ou admissão dentro do prazo de validade do referido concurso.

Parágrafo único – Aqueles aprovados além do número de vagas disponibilizadas no edital de abertura do concurso público, durante o prazo de validade do respectivo concurso, passarão a compor a lista de candidatos remanescentes.


CAPÍTULO V - Dos Recursos

Artigo 33 – As instruções especiais do edital de abertura do concurso público deverão disciplinar os procedimentos e prazos para interposição de recursos administrativos relativos a todas as etapas do concurso.


Artigo 34 – A instituição promotora do concurso público deverá disponibilizar, preferencialmente, sem prejuízo de outros meios que julgar pertinentes, sistema de elaboração de recursos pela internet, que permita ao candidato redigir e enviar seu recurso, com a funcionalidade de anexar arquivos magnéticos de texto ou figuras.

Parágrafo único – Ao candidato que impetrar recurso deverá ser fornecido um número de protocolo.

Artigo 35 – A resposta ao recurso do candidato deverá conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados pelo candidato recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos.


Artigo 36 - A decisão que anular ou alterar gabarito de questão objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente de terem recorrido da questão.


Artigo 37 – Deverão ser anuladas as questões:

I – objetivas de múltipla escolha com nenhuma ou mais de uma resposta correta;

II – com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;

III – com erro gramatical substancial, desde que tal erro possa induzir o candidato a erro em sua resposta;

IV – que exigirem conteúdo programático não previsto no edital.

Parágrafo único – Compete à Comissão Especial de Concurso Público a anulação de questões nos termos deste artigo.


CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO

Artigo 38 – O concurso público será homologado por ato do Titular das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia responsável pelo certame.


Artigo 39 – Homologado o concurso público, o órgão ou entidade promotor convocará, quando for o caso, os candidatos para a escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respeitada sempre a ordem de classificação.

§ 1º – O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação no concurso público quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

1. se não escolher vaga;

2. se não anuir à nomeação no cargo ou admissão no emprego público;

3. se recusar expressamente a nomeação ao cargo ou admissão no emprego público;

4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência à nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse no cargo.

§ 2º - A convocação deverá ser realizada por publicação no Diário Oficial do Estado e por correio eletrônico indicado pelo candidato no momento da inscrição no concurso público.

§ 3º – Excepcionalmente, a critério da Administração, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o § 1º deste artigo poderá ser convocado novamente para escolha de vagas, após a manifestação de todos os candidatos aprovados, durante o prazo de validade do concurso público e obedecida a ordem de classificação.


CAPÍTULO VII - DOS REMANESCENTES

Artigo 40 – São considerados remanescentes os candidatos aprovados em concurso público que, por conta de sua classificação, não foram convocados para nomeação ou admissão até o provimento ou preenchimento de todas as vagas indicadas no edital de abertura, durante o prazo de validade do respectivo concurso.


Artigo 41 – Os candidatos remanescentes têm prioridade sobre candidatos de concursos supervenientes, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, na convocação para nomeação ou admissão para o mesmo cargo ou emprego público, observadas as especificidades requeridas no edital de abertura do concurso público.

Parágrafo único - Nos casos de concursos públicos regionalizados, a regra prevista no “caput” deste artigo deverá ser aplicada no âmbito regional.


Artigo 42 – Fica autorizado o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos, com prazo de validade em vigor, para provimento de cargos entre órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único – O aproveitamento de que trata o “caput” deverá observar os seguintes critérios:

1. maior tempo da homologação do concurso público;

2. aderência das especificidades requeridas no edital de abertura do concurso público;

3. autorização do órgão detentor do concurso público para a convocação dos candidatos.


Artigo 43 – 'Os pedidos de autorização para aproveitamento de remanescentes deverão seguir os mesmos procedimentos definidos nos artigos 3º a 8º e 39 deste decreto.


CAPÍTULO VIII - DO PORTAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO

Artigo 44 – Fica a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, responsável pela implantação e manutenção do Portal de Concursos Públicos do Estado, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.


Artigo 45 – O Portal de Concursos Públicos do Estado deverá contar com a relação de todos os concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, disponibilizando:

I – a relação dos concursos públicos com prazo de validade em vigor;

II – os editais referentes aos concursos públicos;

III – informações detalhadas de prazos e etapas dos concursos públicos;

IV – outras informações relevantes que forneçam total transparência e facilidade de acesso aos dados aos cidadãos interessados em ingressar na Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos expedirá instruções para orientar sobre os procedimentos necessários para a implantação e manutenção do Portal de Concursos Públicos do Estado.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46 - O artigo 7º do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º – Os candidatos com deficiência serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos ou empregos públicos preenchidos, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.

§ 1º - Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no “caput” deste artigo ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.

§ 2º - No caso de convocação de candidato nos termos do §1º deste artigo, o próximo candidato da lista especial será convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre aquelas estabelecidas no “caput” deste artigo, em observância ao princípio da proporcionalidade.

§ 3º - Em havendo mais de um candidato com deficiência classificado em um mesmo intervalo, em virtude de suas classificações na lista geral, fica dispensada a observância da reserva de vagas no respectivo intervalo e nos seguintes, até que esta volte a se fazer necessária em razão da proporcionalidade.

§ 4º - A regra de nomeação ou admissão dos candidatos com deficiência descrita neste artigo aplica-se individualmente a cada região nos casos de concursos públicos regionalizados.”. (NR)


Artigo 47 – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias, por intermédio de seus respectivos órgãos setoriais de recursos humanos, deverão encaminhar, até 30 de abril de cada ano, previsão de pedidos de abertura de concurso público e aproveitamento de remanescentes do ano subsequente à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, contendo minimamente:

I – previsão quantitativa da necessidade de pessoal, indicando as classes e carreiras;

II – estudo indicando e motivando a necessidade de pessoal;

III – custo projetado para atender a medida.

§ 1º – Os pedidos de autorização para abertura de concurso público e aproveitamento de remanescentes ficam condicionados à previsão apresentada nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º – O envio da previsão de necessidade de pessoal poderá ser em formato digital com vistas à economia processual.

§ 3º – A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo.


Artigo 48 – Aplica-se o disposto neste decreto para preenchimento de funções-atividades no âmbito das autarquias.


Artigo 49 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – As comissões de concurso público instituídas até a data de publicação deste decreto ficam mantidas na sua composição original.


Artigo 2º – O portal de que trata o artigo 44 deste decreto deverá entrar em operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste decreto.


Artigo 3º – Os editais de concursos públicos já aprovados pelo Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos inciso VII, do artigo 43, do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e os já publicados até a data de publicação deste decreto serão considerados válidos para todos os fins.


Artigo 4º – As solicitações de autorização governamental para abertura de concurso público publicadas nos anos de 2011 a 2013, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN


Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento


Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura


Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes


Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente


Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social


Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude


Ricardo Achilles

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia


Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública


Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2014.
  • Publicado no DOE, p. 1, em 16/05/2014. Consultar DOE.