Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984
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Regulamente a realização de concursos públicos para provimento de cargos em caráter efetivo e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades de natureza permanente
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º – Os concursos públicos para provimento de cargos em caráter efetivo no âmbito da Administração Centralizada do Estado serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica.
§ 1.º – Os órgãos setoriais poderão delegar a fase de execução dos concursos públicos aos órgãos subsetoriais.
§ 2.º – A CRHE prestará orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do concurso, bem como fiscalizará tais concursos.
§ 3.º – Quando, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, forem verificadas irregularidades, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o concurso.
Artigo 2.º – A CRHE poderá realizar concursos públicos, em todas as suas fases, quando assim for solicitado.
Artigo 3.º – Cada concurso público reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovados pela CRHE.
Artigo 4.º – As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:
I – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;
II – as condições para inscrição e provimento do cargo referente a:
a) diplomas, certificados e títulos;
b) experiências de trabalho;
c) outras consideradas necessárias;
III – se o concurso:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidade profissional;
c) será executado em âmbito local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral;
IV – o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
V – a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI – os critérios de habilitação e classificação;
VII – o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 4 (quatro) anos;
VIII – o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.
Artigo 5.º – A abertura do concurso será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão prazo, horário e local de recebimento de inscrição, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 6.º – A inscrição nos concursos será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador, mediante apresentação de documento oficial de identidade e de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.
Artigo 7.º – Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I – pelos órgãos setoriais ou subsetoriais;
II – pela CRHE, quando for o caso.
Artigo 8.º – Quando for prevista a inscrição também por via postal, a relação dos candidatos inscritos por essa forma, com a indicação dos respectivos números de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9.º – Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado como antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 10 – Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 11 – Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 12 – Realizadas as provas do concurso, terá o candidato o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1.º – A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º – O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao:
1.Secretário de Estado, quando o concurso for realizado por órgão setorial;
2.Coordenador de Recursos Humanos do Estado, quando o concurso for realizado pela CRHE.
§ 3.º – As autoridades a que se refere o parágrafo anterior deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolamento do recurso, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do concurso.
§ 4.º – A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – Concluída a avaliação das provas ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 – No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuídas às provas ou às provas e títulos.
Artigo 15 – O resultado final do concurso, com a indicação do nome dos candidatos, número do Registro Geral (R.G.), nota final e classificação obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – A publicação referida no “caput” constituirá prova de habilitação no concurso.
Artigo 16 – O Secretário de Estado, à vista do relatório apresentado, homologará o concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.
§ 1.º – Quando o concurso for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.
§ 2.º – A homologação poderá ser feita separadamente, quando o concurso for realizado por especialidade ou modalidade profissional.
§ 3.º – O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 – O órgão setorial deverá elaborar relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do concurso.
Artigo 18 – Homologado o concurso, o órgão promotor convocará, quando for o caso, os candidatos para a escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respeitada sempre a ordem de classificação.
§ 1.º – O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação no concurso quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à nomeação;
3.se recusar expressamente a nomeação;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência à nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
§ 2.º – Excepcionalmente, a critério da Administração, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o parágrafo anterior poderá ser convocado novamente para escolha de vagas, após a manifestação de todos os candidatos aprovados, durante o prazo de validade do concurso e obedecida a ordem de classificação.
Artigo 19 – As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas condições, aos processos seletivos para preenchimento de funções-atividades de natureza permanente.
Artigo 20 – As Autarquias baixarão atos regulamentando o processo seletivo para efeito de admissão, os quais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.
Artigo 21 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto nº 13.363, de 09 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Miguel Reale Júnior, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Marco Antônio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Dados Técnicos da Publicação
- Revogado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014.
- Publicado no DOE de 07/01/1984, p. 4. Consultar DOE.