Decreto nº 57.346, de 19 de setembro de 2011
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no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada | no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada | ||
em conjunto com os Comitês de Movimentação de | em conjunto com os Comitês de Movimentação de | ||
acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto | acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto | ||
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SEÇÃO III | SEÇÃO III | ||
Da Participação na Avaliação Especial de | Da Participação na Avaliação Especial de |
Edição de 12h59min de 20 de setembro de 2011
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, Decreta:
SEÇÃO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
SEÇÃO II - Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste
artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste
decreto.
Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada, semestralmente, pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
II - eficiência: relacionada à precisão do trabalho desenvolvido;
III - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação da hierarquia funcional;
IV - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor idéias visando à melhoria de processos e atividades;
b) proatividade;
V - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;
b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;
VI - responsabilidade: relacionada ao comprometimento no desempenho de suas tarefas e no cumprimento dos prazos.
Parágrafo único - A Avaliação Especial de Desempenho,
no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada
em conjunto com os Comitês de Movimentação de
acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.
SEÇÃO III
Da Participação na Avaliação Especial de
Desempenho
Artigo 6º - Participarão da Avaliação Especial de
Desempenho:
I - no âmbito da Secretaria da Fazenda:
a) o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
b) o Comitê de Movimentação;
c) o órgão setorial de recursos humanos;
d) as chefias imediata e mediata do servidor;
e) o servidor avaliado;
II - no âmbito das Autarquias:
a) a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
b) o órgão setorial de recursos humanos;
c) as chefias imediata e mediata do servidor;
d) o servidor avaliado.
SEÇÃO IV
Das Competências e Procedimentos
Artigo 7º - O acompanhamento do período de estágio
probatório caberá ao órgão setorial de recursos
humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata
e mediata do servidor, que deverão:
I - propiciar condições para a adaptação do servidor
ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
efetuando ações para resolução de problemas;
II - orientar o servidor, no que couber, no desempenho
de suas atribuições;
III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a
necessidade de submeter o servidor a programas de
treinamento.
Artigo 8º - As demais competências e procedimentos
da Avaliação Especial de Desempenho, para fins de
estágio probatório, obedecerão ao disposto no Decreto
nº 57.345, de 19 de setembro de 2011, que dispõe
sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente
de Gestão de Pessoas, e a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho.
Artigo 9º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
decidirão pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As sessões do Comitê de Movimentação,
do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
serão realizadas com todos os seus membros presentes
e registradas em atas.
Artigo 10 - O servidor deverá ser cientificado de
todos os trâmites e decisões que envolvem sua Avaliação
Especial de Desempenho como garantia da transparência
do processo, sendo-lhe garantido o exercício
do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto
no item 2 do § 1º do artigo 5º e no item 6 do §
1º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de
setembro de 2011.
Artigo 11 - Caberá ao Secretário da Fazenda ou ao
dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação
ou exoneração do servidor.
Parágrafo único - O ato de confirmação no cargo
ou de exoneração do servidor será publicado no Diário
Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de
recursos humanos.
Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de
provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda
Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da
referência 1, independentemente do limite estabelecido
no § 1º do artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30
de junho de 2010, desde que participe e seja aprovado
em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro
do exercício subsequente ao do término do estágio
probatório.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste
artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação
no cargo.
Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e os Superintendentes
de Autarquia expedirão, respectivamente,
resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação
Especial de Desempenho, mediante proposta dos
respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de
2011.
DECRETO Nº 57.347,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
Transfere os cargos e a função-atividade que
especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos
dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos providos e
a função-atividade preenchida, constantes do Anexo I
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Ficam transferidos os cargos vagos constantes
do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Ficam os Secretários de Estado autorizados
a procederem, mediante apostila, à retificação
dos seguintes elementos informativos constantes dos
Anexos a que se referem os artigos anteriores:
I - nome do servidor;
II - dados da cédula de identidade;
III - situação do cargo ou função-atividade no que
se refere ao provimento ou preenchimento e vacância,
mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro 2011
- Publicado no DO de 20 de setembro de 2011Consultar DOE