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Decreto nº 57.346, de 19 de setembro de 2011

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da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador,
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Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
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de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito
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estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos
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de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as
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hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos
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Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho
tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes
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Edição de 12h37min de 20 de setembro de 2011

Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, Decreta:

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.


SEÇÃO II - Da Avaliação Especial de Desempenho

Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.


Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo: I - adequação e capacidade para o exercício do cargo; II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo. Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada, semestralmente, pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios: I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária; II - eficiência: relacionada à precisão do trabalho desenvolvido; III - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação da hierarquia funcional; IV - iniciativa: a) relacionada à habilidade de propor idéias visando à melhoria de processos e atividades; b) proatividade; V - produtividade: a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância; b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado; VI - responsabilidade: relacionada ao comprometimento no desempenho de suas tarefas e no cumprimento dos prazos. Parágrafo único - A Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada em conjunto com os Comitês de Movimentação de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011. SEÇÃO III Da Participação na Avaliação Especial de Desempenho Artigo 6º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho: I - no âmbito da Secretaria da Fazenda: a) o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas; b) o Comitê de Movimentação; c) o órgão setorial de recursos humanos; d) as chefias imediata e mediata do servidor; e) o servidor avaliado; II - no âmbito das Autarquias: a) a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho; b) o órgão setorial de recursos humanos; c) as chefias imediata e mediata do servidor; d) o servidor avaliado. SEÇÃO IV Das Competências e Procedimentos Artigo 7º - O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao órgão setorial de recursos humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão: I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas; II - orientar o servidor, no que couber, no desempenho de suas atribuições; III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento. Artigo 8º - As demais competências e procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho, para fins de estágio probatório, obedecerão ao disposto no Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. Artigo 9º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirão pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - As sessões do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão realizadas com todos os seus membros presentes e registradas em atas. Artigo 10 - O servidor deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões que envolvem sua Avaliação Especial de Desempenho como garantia da transparência do processo, sendo-lhe garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no item 2 do § 1º do artigo 5º e no item 6 do § 1º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011. Artigo 11 - Caberá ao Secretário da Fazenda ou ao dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação ou exoneração do servidor. Parágrafo único - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de recursos humanos. Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, desde que participe e seja aprovado em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro do exercício subsequente ao do término do estágio probatório. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no cargo. Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e os Superintendentes de Autarquia expedirão, respectivamente, resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação Especial de Desempenho, mediante proposta dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos. Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011. DECRETO Nº 57.347, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 Transfere os cargos e a função-atividade que especifica e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, Decreta: Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos providos e a função-atividade preenchida, constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto. Artigo 3º - Ficam os Secretários de Estado autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos Anexos a que se referem os artigos anteriores: I - nome do servidor; II - dados da cédula de identidade; III - situação do cargo ou função-atividade no que se refere ao provimento ou preenchimento e vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011. GERALDO ALCKMIN Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Social Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro 2011
  • Publicado no DO de 20 de setembro de 2011Consultar DOE