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Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011

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§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que
tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122,
tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122,
de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o
de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o
“caput” deste artigo, compete:
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1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações
1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações
complementares sobre o relatório a que se refere
complementares sobre o relatório a que se refere
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a proposta de confirmação ou não do servidor
a proposta de confirmação ou não do servidor
no cargo;
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2. no caso de proposta de exoneração deverá:
2. no caso de proposta de exoneração deverá:
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a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez)
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez)
dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
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b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre
os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da
os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
maioria absoluta de seus membros;
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3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão
3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão
final, a proposta fundamentada de confirmação no
final, a proposta fundamentada de confirmação no
cargo ou de exoneração do servidor.
cargo ou de exoneração do servidor.
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§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
será responsável pela coordenação dos processos
será responsável pela coordenação dos processos
de progressão e de promoção, observado o disposto
de progressão e de promoção, observado o disposto
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no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011,
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cabendo-lhe:
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1. definir critérios metodológicos do processo da
1. definir critérios metodológicos do processo da
Avaliação de Desempenho;
Avaliação de Desempenho;
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2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações
que se enquadram no requisito inovação, a que se refere
que se enquadram no requisito inovação, a que se refere
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3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês
3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês
de Movimentação, os títulos a que se refere a
de Movimentação, os títulos a que se refere a
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4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada
para a realização da avaliação;
para a realização da avaliação;
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5. proceder à elaboração e publicação de editais,
5. proceder à elaboração e publicação de editais,
comunicados e normas complementares ao processo
comunicados e normas complementares ao processo
sob sua responsabilidade;
sob sua responsabilidade;
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6. constituir grupo de trabalho convocando servidores
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores
da classe a que se refere o processo de Avaliação
da classe a que se refere o processo de Avaliação
de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir
de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir
na construção de conteúdos a serem avaliados.
na construção de conteúdos a serem avaliados.
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§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo
probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação
disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação
de Desempenho.
de Desempenho.
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§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso
§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso
para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda
para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda
Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua
Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua
realização.
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§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução
§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução
outras competências para o Comitê Permanente de
outras competências para o Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas.
Gestão de Pessoas.
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Da Composição do Comitê Permanente de Gestão
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Artigo 6º - O Comitê Permanente de Gestão de
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'''Artigo 6º -''' O Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos
Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos
suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor
suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor
e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de
e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de
Recursos Humanos.
Recursos Humanos.
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§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados
pelo Secretário da Fazenda.
pelo Secretário da Fazenda.
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§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput”
§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput”
deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em
deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em
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estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
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§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão
§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão
de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências
de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências
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em estágio probatório ou concorrendo à progressão
em estágio probatório ou concorrendo à progressão
e à promoção.
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§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste
artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê
artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê
Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado
Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado
outro servidor.
outro servidor.
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Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos
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'''Artigo 7º -''' O mandato dos membros e respectivos
suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido
será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido
sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
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CAPÍTULO III
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Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
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no âmbito das Autarquias
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==CAPÍTULO III - Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias==
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Das Competências da Comissão Especial de
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Avaliação de Desempenho
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Artigo 8º - As competências da Comissão Especial
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'''Artigo 8º -''' As competências da Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete
de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete
de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto
de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto
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no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº
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deste artigo.
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§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que
tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122,
tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122,
de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se
de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se
refere o “caput” deste artigo:
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1. definir a forma de aferição do desempenho do
1. definir a forma de aferição do desempenho do
servidor;
servidor;
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2. desenvolver a metodologia de avaliação;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
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3. definir os procedimentos para realização da Avaliação
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação
Especial de Desempenho;
Especial de Desempenho;
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4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta
4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta
e o desempenho profissional do servidor, elaborado
e o desempenho profissional do servidor, elaborado
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de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de
de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos
estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos
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no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], contendo a proposta fundamentada de
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confirmação ou não do servidor no cargo;
confirmação ou não do servidor no cargo;
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5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos
5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos
informações complementares para referendar a proposta
informações complementares para referendar a proposta
de confirmação ou não do servidor no cargo;
de confirmação ou não do servidor no cargo;
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6. no caso de proposta de exoneração deverá:
6. no caso de proposta de exoneração deverá:
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a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez)
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez)
dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
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b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre
os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da
os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
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7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão
7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão
final, a proposta fundamentada de confirmação no
final, a proposta fundamentada de confirmação no
cargo ou de exoneração do servidor.
cargo ou de exoneração do servidor.
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§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
será a responsável pela coordenação do processo
será a responsável pela coordenação do processo
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1. definir critérios metodológicos do processo da
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Avaliação de Desempenho;
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2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações
que se enquadram no requisito inovação, a que se refere
que se enquadram no requisito inovação, a que se refere
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3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão
3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão
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4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada
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para a realização da avaliação;
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5. proceder à elaboração e publicação de editais,
5. proceder à elaboração e publicação de editais,
comunicados e normas complementares ao processo
comunicados e normas complementares ao processo
sob sua responsabilidade;
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6. constituir grupo de trabalho convocando servidores
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores
da classe a que se refere o processo de Avaliação de
da classe a que se refere o processo de Avaliação de
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no processo de construção de conteúdos a serem
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§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo
probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação
disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação
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§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do
§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do
dirigente da Autarquia outras competências para a
dirigente da Autarquia outras competências para a
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'''Artigo 9º -''' A Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco)
Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco)
membros e respectivos suplentes.
membros e respectivos suplentes.
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§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente da
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente da
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão
designados pelo dirigente da Autarquia.
designados pelo dirigente da Autarquia.
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§ 2º - Comporão a Comissão de que trata o “caput”
§ 2º - Comporão a Comissão de que trata o “caput”
deste artigo servidores do Quadro e em exercício na
deste artigo servidores do Quadro e em exercício na
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ou respondendo a processo administrativo
ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
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§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação
§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho ficam impedidos de exercer as
de Desempenho ficam impedidos de exercer as
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grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo
grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo
à progressão.
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§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste
artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão
artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser
Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser
designado outro servidor.
designado outro servidor.
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Artigo 10 - O mandato dos membros e respectivos
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'''Artigo 10 -''' O mandato dos membros e respectivos
suplentes da Comissão Especial de Avaliação de
suplentes da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução,
Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução,
e será exercido sem prejuízo das atribuições de
e será exercido sem prejuízo das atribuições de
seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.
seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.
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CAPÍTULO IV
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Disposições Finais
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SEÇÃO I
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Do Órgão Setorial de Recursos Humanos da
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Secretaria da Fazenda
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Artigo 11 - O órgão setorial de recursos humanos
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'''Artigo 11 -''' O órgão setorial de recursos humanos
da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas
da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas
neste decreto, é o responsável pela coordenação
neste decreto, é o responsável pela coordenação
da execução dos processos de progressão e de promoção.
da execução dos processos de progressão e de promoção.
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SEÇÃO II
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Da Designação dos Membros do Comitê de
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Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão
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===SEÇÃO II - Da Designação dos Membros do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda===
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Artigo 12 - O Secretário da Fazenda designará
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'''Artigo 12 -''' O Secretário da Fazenda designará
os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de
os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de
Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de
Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
deste decreto.
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Dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos
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Artigo 13 - Os órgãos setoriais de recursos humanos
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'''Artigo 13 -''' Os órgãos setoriais de recursos humanos
das Autarquias, além das competências previstas
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neste decreto, são responsáveis pela coordenação da
neste decreto, são responsáveis pela coordenação da
execução do processo de progressão.
execução do processo de progressão.
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Da Designação dos Membros da Comissão
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Artigo 14 - Os dirigentes das Autarquias designarão
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'''Artigo 14 -''' Os dirigentes das Autarquias designarão
os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial
os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta)
de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação deste decreto.
dias, a partir da publicação deste decreto.
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
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GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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Andrea Sandro Calabi
Andrea Sandro Calabi
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Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
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Sidney Estanislau Beraldo
Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de
2011
2011

Edição atual tal como 12h27min de 20 de setembro de 2011

Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,

Decreta:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - As competências e a composição do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II - Do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda

SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação

SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê de Movimentação

Artigo 2º - As competências dos Comitês de Movimentação, criados junto aos gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade deste artigo.

§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o “caput” deste artigo, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, compete:

1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;

2. desenvolver a metodologia de avaliação;

3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;

4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;

5. prestar informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.

§ 2º - Em relação ao processo de progressão a que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de Movimentação:

1. prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;

2. determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de:

a) documentos relativos à movimentação dos servidores; b) relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;

3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias.


SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê de Movimentação

Artigo 3º - O Comitê de Movimentação será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo dirigente da respectiva unidade a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto.

§ 2º - Comporão o Comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º - Os membros dos Comitês de Movimentação ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.

§ 5º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê de Movimentação, deverá ser designado outro servidor.


Artigo 4º - O mandato dos membros e respectivos suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.


SEÇÃO II - Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas

SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas

Artigo 5º - As competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.

§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o “caput” deste artigo, compete:

1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações complementares sobre o relatório a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;

2. no caso de proposta de exoneração deverá:

a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será responsável pela coordenação dos processos de progressão e de promoção, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe:

1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;

2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;

3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os títulos a que se refere a alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;

4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;

6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados.

§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.

§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua realização.

§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução outras competências para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.


SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas

Artigo 6º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão e à promoção.

§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado outro servidor.


Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos.


CAPÍTULO III - Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias

SEÇÃO I - Das Competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Artigo 8º - As competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.

§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se refere o “caput” deste artigo:

1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;

2. desenvolver a metodologia de avaliação;

3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;

4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, elaborado pelo órgão setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;

5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;

6. no caso de proposta de exoneração deverá:

a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será a responsável pela coordenação do processo de progressão, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;

2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;

3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;

4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;

6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.

§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.

§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da Autarquia outras competências para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.


SEÇÃO II -Da Composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Artigo 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados pelo dirigente da Autarquia.

§ 2º - Comporão a Comissão de que trata o “caput” deste artigo servidores do Quadro e em exercício na respectiva Autarquia, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 8º deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.

§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.


Artigo 10 - O mandato dos membros e respectivos suplentes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

SEÇÃO I - Do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda

Artigo 11 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas neste decreto, é o responsável pela coordenação da execução dos processos de progressão e de promoção.


SEÇÃO II - Da Designação dos Membros do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda

Artigo 12 - O Secretário da Fazenda designará os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.


SEÇÃO III - Dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Autarquias

Artigo 13 - Os órgãos setoriais de recursos humanos das Autarquias, além das competências previstas neste decreto, são responsáveis pela coordenação da execução do processo de progressão.


SEÇÃO IV - Da Designação dos Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias

Artigo 14 - Os dirigentes das Autarquias designarão os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.


Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011
  • Publicado no Do de 20 de setembro de 2011 consultar DOE