Decreto nº 54.702, de 21 de agosto de 2009
De Meu Wiki
(Criou página com '''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, re...') |
|||
(3 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | ''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, relativo ao exercício de 2009'' | + | ''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], relativo ao exercício de 2009'' |
- | + | ||
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009]], Decreta: | JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009]], Decreta: | ||
- | '''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009, fica fixado em 20% (vinte por cento). | + | |
+ | '''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009]], fica fixado em 20% (vinte por cento). | ||
'''Parágrafo único''' - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em portaria da Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. | '''Parágrafo único''' - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em portaria da Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. | ||
+ | |||
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação. | '''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação. | ||
+ | |||
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2009 | Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2009 | ||
JOSÉ SERRA | JOSÉ SERRA | ||
+ | |||
Mauro Ricardo Machado Costa | Mauro Ricardo Machado Costa | ||
Secretário da Fazenda | Secretário da Fazenda | ||
+ | |||
Francisco Vidal Luna | Francisco Vidal Luna | ||
Secretário de Economia e Planejamento | Secretário de Economia e Planejamento | ||
+ | |||
Sidney Estanislau Beraldo | Sidney Estanislau Beraldo | ||
Secretário de Gestão Pública | Secretário de Gestão Pública | ||
+ | |||
Aloysio Nunes Ferreira Filho | Aloysio Nunes Ferreira Filho | ||
Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
+ | |||
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2009. | Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2009. | ||
+ | |||
+ | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | ||
+ | [[Categoria: Decreto]] | ||
+ | [[Categoria: Decreto 2009]] | ||
+ | [[Categoria: 2009]] |
Edição atual tal como 16h50min de 21 de junho de 2011
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, relativo ao exercício de 2009
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009, Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em portaria da Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 2º - Este decreto entra vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2009.