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Decreto nº 52.845, de 15 de dezembro de 1971

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Revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.925, de 13 de setembro de 1979


Dispõe sobre pedidos de licença e exoneração de cargo ou função formulados por servidor público, contribuinte obrigatório do IPESP e IAMSPE


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O pedido de exoneração ou de licença sem vencimentos, formulado por servidor público da administração centralizada ou descentralizada, deverá ter a firma reconhecida e ser acompanhado de atestado negativo de débito para com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, sujeitando-se à responsabilidade funcional o servidor que der andamento favorável ao processo, sem o cumprimento dessas exigências.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16 de dezembro de 1971 consultar DOE, pag 03