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Decreto nº 49.954, de 10 de julho de 1968

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''Regulamenta a [[Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1968]], que criou o Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis''
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'''ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', usando de suas atribuições legais,
'''ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', usando de suas atribuições legais,
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'''Artigo 1º —''' O Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis (“FESIMA”), criado pela [[Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1968]], será regido pelas normas do presente decreto.  
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'''Artigo 1º —''' O Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis (“FESIMA”), criado pela [[Lei 10.108, de 8 de maio de 1968]], será regido pelas normas do presente decreto.  
Das Finalidades
Das Finalidades
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'''<s> Artigo 18 -''' O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa. § 1º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
'''<s> Artigo 18 -''' O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa. § 1º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.
§ 2º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.
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§ 3º - Nos termos do disposto no artigo 3º da [[Lei Complementar n.º 247, de 06 de abril de 1981]], a função de Superintendente fica enquadrada na Escala de Vencimentos 4, com referência inicial 11, referência final 26, amplitude A-I e velocidade evolutiva VE-1.
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§ 3º - Nos termos do disposto no artigo 3º da [[Lei Complementar 247, de 06 de abril de 1981]], a função de Superintendente fica enquadrada na Escala de Vencimentos 4, com referência inicial 11, referência final 26, amplitude A-I e velocidade evolutiva VE-1.
§ 4º - Caso a designação do Superintendente recaia em pessoa não revestida da qualidade de funcionário ou servidor público, a retribuição corresponderá a referência inicial fixada no parágrafo anterior.
§ 4º - Caso a designação do Superintendente recaia em pessoa não revestida da qualidade de funcionário ou servidor público, a retribuição corresponderá a referência inicial fixada no parágrafo anterior.
§ 5º - Caso a designação do Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, perceberá ele gratificação “pro-labore” calculada na forma do disposto no artigo 196, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].
§ 5º - Caso a designação do Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, perceberá ele gratificação “pro-labore” calculada na forma do disposto no artigo 196, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].
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§ 6º - A função a que alude este artigo fica incluída no Grupo de Classes, subgrupo 9-G.9 do anexo a que se refere o artigo 2º , do [[Decreto nº 12.961, de 13 de dezembro de 1978]], alterado pelo [[Decreto n.º 13.147, de 16 de janeiro de 1979]]. (Redação dada pelo art. 1 do [[Decreto nº 21.422, de 26 de setembro de 1983)  </s>
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§ 6º - A função a que alude este artigo fica incluída no Grupo de Classes, subgrupo 9-G.9 do anexo a que se refere o artigo 2º , do [[Decreto nº 12.961, de 13 de dezembro de 1978]], alterado pelo [[Decreto 13.147, de 16 de janeiro de 1979]]. (Redação dada pelo art. 1 do [[Decreto nº 21.422, de 26 de setembro de 1983)  </s>
'''<s> Artigo 18º —''' As funções executivas do FESIMA serão exercidas por um Superintendente, de livre escolha do Governador, devendo sua designação recair em - tecnico de reconhecida competência, que ficará obrigado a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
'''<s> Artigo 18º —''' As funções executivas do FESIMA serão exercidas por um Superintendente, de livre escolha do Governador, devendo sua designação recair em - tecnico de reconhecida competência, que ficará obrigado a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

Edição de 15h43min de 23 de março de 2015

Regulamenta a Lei n 10.108, de 8 de maio de 1968, que criou o Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º — O Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis (“FESIMA”), criado pela Lei nº 10.108, de 8 de maio de 1968, será regido pelas normas do presente decreto. Das Finalidades

Artigo 2º — Constituem finalidades do FESIMA:

I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis;

II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública, e desenvolver programas especiais de educação sanitária;

III – executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis ou neles colaborar, e promover campanhas especiais ligadas a esse objetivo;

IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;

V - divulgar conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis;

VI - desempenhar quaisquer outras atribuições ligadas às suas finalidades, sobretudo no campo da prevenção das doenças transmissíveis, tomando para tanto, as medidas adequadas.


Da Constituição e Competência dos Órgãos Administrativos


Artigo 3º - São órgãos da Administração do FESIMA:

a) o Conselho Administrativos;

b) a Superintendência.


Artigo 4º - O Conselho Administrativo (C.A.) é o órgão diretor do FESIMA, e a Superintendência exercerá as funções executivas.


Do Conselho Administrativo


Artigo 5º — O C.A., que será nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:

I - um médico, de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;

II - o Diretor da Secção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;

III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública;

IV – um representante da Secretaria da Fazenda.


Artigo 6º — Caberá aos Secretários da Saúde Pública e da Fazenda indicar os representantes de suas respectivas Pastas, em lista tríplice.


Artigo 7º - O mandato dos membros do C . A os quais são demissíveis “ad nutum”, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


Artigo 8º - O Presidente e os membros do C. A perceberão, por sessão a que comparecerem, um “pro labore” de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), observado o limite máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês.


Artigo 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias consecutivas.


Artigo 10º — O C. A elegerá um de seus membros para substituir o Presidente em caso de impedimento.


Artigo 11º - Compete ao C.A:


I - administrar permanentemente o FESIMA;

II — disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita do FESIMA promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A;

III - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do FESIMA, assim como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam pagamento imediato, e ainda, examinar e decidir sobre as propostas dos responsáveis pelos programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou outras medidas, contra doenças transmissíveis;

IV - resolver sobre a “conveniência de aceitação, ou não, de contribuições oficiais ou particulares, visando à aplicação especial ou condicional;

V - autorizar a admissão de pessoal para o FESIMA, inclusive de cientistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, fixando-lhes a remuneração que não poderá ser superior ao “quantum” pago pelo Estado para cargos ou funções idênticas, observada a legislação pertinente;

VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios aos empregados do FESIMA e aos servidores colocados à sua disposição, submetendo-as à homologação do Secretário da Saúde Pública;

VII- autorizar a convocação de empregados do FESIMA, ou de servidores públicos colocados à sua disposição, para prestarem serviços extraordinários;

VIII- examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente, inclusive balancetes mensais, balanço geral e relatórios;

IX - designar assessores para estudos de problemas especializados, assim como solicitar pareceres de órgãos técnicos;

X - autorizar o financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, de técnicos do FESIMA, ou de servidores por ele estipendiados;

XI - autorizar a locação de imóveis e a aquisição de material permanente e de consumo, necessários às suas finalidades e às dos serviços por ele estipendiados;

XII - autorizar a impressão e reimpressão de trabalhos científicos, técnicos e de divulgação;

XIII - autorizar a execução de programas de educação sanitária imunização em massa, ou de outras medidas, para prevenção de doenças transmissíveis, podendo para tanto organizar campanhas;

XIV - colaborar em programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou em outros de prevenção das doenças transmissíveis, executados por órgãos da Secretaria da Saúde Pública ou outras éntidades, mediante ajuda com pessoal ou material, ou ainda, financeiramente;

XV - autorizar o pagamento de serviços de terceiros, considerados indispensaveis à consecução das finalidades do FESIMA;

XVI - autorizar a aquisição de livros e assinatura de revistas especializadas;

XVII— fixar a estruturação dos serviços administrativos do FESIMA, mediante proposta do Superintendente;

XVIII- organizar os serviços administrativos do próprio Conselho que serão executados pela Superintendência;

XIX - opinar, dentro de suas finalidades, sobre os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Secretaria da Saúde Pública, ou outras entidades;

XX -- promover, de modo geral, o desenvolvimento do FESIMA, de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.


Artigo 12º — Compete ao Presidente do C.A.:

I — presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;

II- empossar os membros do Conselho;

III- convocar assessores técnicos, sempre que necessário, de acordo com a deliberação do Conselho;

IV- designar entre os Conselheiros os relatores dos processos que submetidos à deliberação do Conselho;

V - aprovar a pauta para as sessões;

VI- proferir o voto de desempate;

VII- submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades do FESIMA;

VIII— submeter à apreciação do Conselho as propostas - de admissão ou contrato de técnicos e de servidores públicos para prestar colaboração ao FESIMA;

IX — executar as deliberações do Conselho, submetendo-as à homologação das autoridades competentes, quando necessário;

X - apresentar ao Conselho os balancetes mensais;

XI - apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FESIMA;

XII- apresentar os planos de elaboração, financiamento ou execução de programas de interesse do FESIMA; XIII- XIV- representar o Conselho em todos os seus atos; XV- XVI- propor ao Secretario da Saúde Pública as providencias necessárias para dispensa do Conselheiro que haja incorrido em perda do mandato, bem como para sua substituição; XVII- XV - firmar, com prévia autorização do Conselho e obedecidas exigências legais, convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais.


Artigo 13º — Compete aos Conselheiros:

I — comparecer com assiduidade às reuniões do C. A., justificando com a devida antecedência, suas faltas eventuais;

II - examinar, discutir e votar qualquer assunto da competência do C. A;

III— apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo especifico de seus objetivos;

IV— solicitar seu afastamento, por período não superior a 3 (três) meses e não mais do que uma vez por ano, quando tenha que faltar injustificadamente por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, sob pena de perda do mandato.


Das Reuniões do Conselho Administrativo


Artigo 14º — O C.A se reunirá obrigatoriamente urna vez por mês extraordinariamente, sempre que for necessário.

§ 1.º — As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 horas e com indicação da respectiva ordem do dia.

§ 2.º — Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-a o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3.º — As convocações serão feitas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, no mínimo, dois (2) Conselheiros.


Artigo 15º — As reuniões se realizarão com o mínimo de quatro Conselheiros, e suas decisões serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 1.º — Não havendo sessão por 1 alta de “quorum”, poderá ser convocada nova reunião, dentro do prazo que for determinado pelo seu Presidente; § 2.º — As reuniões serão realizadas na sede do FESIMA, ou em outro local, a juízo do Conselho.


Artigo 16º —- As deliberações do Conselho serão transcritas em atas assinadas e rubricadas pelos membros do C.A., inscritas em livro próprio e submetidas nas reuniões seguintes à discussão e aprovação.

Parágrafo Único - As atas, a juízo do Conselho Administrativo poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.


Artigo 17º — Além de registradas nas Atas das respectivas reuniões as deliberações do Conselho serão, quando necessário, baixadas sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente.


Da Superintendência


Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 37026, de 12 de julho de 1983)

§ 1º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e excerá a função pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.

§ 3º - A retribuição da função de Superintendente corresponderá ao valor da referência 20 da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.

§ 4º - Se a designação para Superintendente recair em funcionário ou servidor público estadual, ser-lhe-á atribuída, pelo desempenho da função, gratificação “pro labore”, calculada na forma do disposto do artigo 44 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ou, quando for o caso, nos termos do Decreto nº 36.727, de 07 de maio de 1993.

Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa. § 1º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho. § 3º - A retribuição da função de Superintendente corresponderá a faixa 22, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988. § 4º - Caso a designação para Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, ser-lhe-á atribuído, pelo desempenho da função, gratificação "pro labore", calculada na forma do disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.530, de 02 de outubro de 1989)

Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa. § 1º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho. § 3º - Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, a função de Superintendente fica enquadrada na Escala de Vencimentos 4, com referência inicial 11, referência final 26, amplitude A-I e velocidade evolutiva VE-1. § 4º - Caso a designação do Superintendente recaia em pessoa não revestida da qualidade de funcionário ou servidor público, a retribuição corresponderá a referência inicial fixada no parágrafo anterior. § 5º - Caso a designação do Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, perceberá ele gratificação “pro-labore” calculada na forma do disposto no artigo 196, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. § 6º - A função a que alude este artigo fica incluída no Grupo de Classes, subgrupo 9-G.9 do anexo a que se refere o artigo 2º , do Decreto nº 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo Decreto nº 13.147, de 16 de janeiro de 1979. (Redação dada pelo art. 1 do [[Decreto nº 21.422, de 26 de setembro de 1983)

Artigo 18º — As funções executivas do FESIMA serão exercidas por um Superintendente, de livre escolha do Governador, devendo sua designação recair em - tecnico de reconhecida competência, que ficará obrigado a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 1.º — O mandato do Superintendente, que é demissível “ ad nutum” será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2.º — Quando não for servidor público, o Superintendente fará jus a uma retribuição mensal de NCr$ 1300,00 (um mil e trezentos cruzeiros novos).

§ 3.º -Sendo servidor público o Superintendente deverá, obrigatóriamente, já estar incluido no Regime de Dedicação Exclusiva e perceberá a título de gratificação um “pro – labore” mensal de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).


Artigo 19º — Compete ao Superintendente:

I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do FESIMA de acordo com as normas estabelecidas pelo C.A., e representa-lo nas suas relações com outros órgãos;

II — executar o programa anual do FESIMA elaborado pelo C.A., incluindo inquéritos estudos e pesquisas, bem como elaborar o plano de aplicação de recursos, e, ainda, a tabela de pessoal;

III - apresentar ao C.A. o relatório de atividades do FESIMA; anualmente;

IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

V - movimentar os recursos financeiros colocados à sua disposição pelo C.A., necessários à execução do programa do FESIMA;

VI - comprovar a aplicação dos recursos do FESIMA e remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;

VII - promover ou propor medidas que visem à obtenção de recursos de pessoal e material necessários ao cumprimento das finalidades do FESIMA;

VIII - despachar com o Presidente do O-A.;

IX — conceder diárias para indenizações de despesas com alimentação e pousada aos servidores e empregados em exercido no FESIMA;

X — movimentar os empregados do FESIMA e os servidores públicos colocados a sua disposição;

XI — determinar a apuração de responsabilidade disciplinar;

XII— conceder férias aos empregados e servidores do FESIMA;

XIII— elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercido no FESIMA;

XIV- prorrogar ou antecipar o expediente de trabalho; -

XV — deslocar-se no País, a serviço, com prévia aprovação do C.A.;

XVI— aprovar coletas de preços e concorrências públicas e administrativas, na forma de legislação estadual;

XVII— requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços do FESIMA;

XVIII — atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores do FESIMA;

XIX — comparecer às reuniões do C . A., quando convocado pelo Presidente, para fornecer informações e esclarecimentos que se façam necessários.


Dos Serviços Administrativos


Artigo 20º — O FESIMA manterá os serviços administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo único — Os empregados admitidos para o FESIMA não serão, em nenhuma hipótese, considerados servidores públicos.


Artigo 21º —- A estruturação dos serviços administrativos do FESIMA será fixada por Ato do Presidente, após aprovação do Conselho.


Disposições Gerais e Finais


Artigo 22º — Os recursos de qualquer espécie e proveniência que constituam receita do FESIMA, serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A e a sua movimentação será efetuada através de cheques nominais, assinados conjuntamente pelo Superintendente e por mais um de três servidores do FESIMA, designados pelo C.A.

§ 1.º - Nos impedimentos do Superintendente, assinará em seu lugar substituto designado pelo C.A.

§ 2.º — As despesas efetuadas à conta dêsses, recursos ficarão sujeitas à prestação de contas nos têrmos da, legislação estadual.


Artigo 23º — Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo C.A., por maioria de votos.


Artigo 24º — A prestação de serviços de natureza eventual, necessária aos trabalhos do FESIMA, sem constituir relação de emprego, será retribuída mediante recibos à conta de seus recursos.


Artigo 25º - Este regulamento poderá ser modificado por proposta de 4 (quatro) Conselheiros, incluído nesse número, obrigatoriamente, o Presidente, proposta essa que será encaminhada, para os devidos fins, à consideração do Secretario da Saúde Pública-


Artigo 26º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 27º — Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Walter Sidnei Pereira Leser- Secretario da Saúde Pública


Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1968.