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Decreto nº 12.961, de 13 de dezembro de 1978

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Regulamenta a aplicação do Instituto de Evolução Funcional, de que trata o Capítulo IV do Título XI, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Aos funcionários e servidores sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicar-se-á o Instituto da Evolução Funcional, mediante avaliação de desempenho, observadas as normas constantes deste decreto.


Artigo 2º - Haverá anualmente, para cada grupo de classes a que se refere o anexo que integra este decreto e para cada Secretaria de Estado, um processo avaliatório específico, que se iniciará no primeiro dia útil do mês de agosto.

§ 1º - A fixação das quantidades globais de conceitos avaliatórios, bem como sua distribuição para cada unidade administrativa será feita com base no dimensionamento do pessoal existente no primeiro dia útil do mês de agosto.

§ 2º - O processo avaliatório poderá ocorrer em outro período, desde que autorizado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, observada a periodicidade de uma avaliação por ano.


Artigo 3º - Em cada unidade caberá ao superior imediato proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes a ele subordinados, assim considerados todos os funcionários e servidores dessas classes que, na data estabelecida no artigo anterior, se encontrem em efetivo exercício na unidade, integrantes, ou não, do Quadro da respectiva Secretaria.


Artigo 4º - Para os fins de que trata o artigo anterior, serão considerados também os funcionários e servidores que, no primeiro dia útil do mês de agosto, estejam afastados do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento do cônjuge, pais e irmãos;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII licença-prêmio;

IX - falta abonada, por motivo de moléstia comprovada;

X - falta em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referente à sua própria pessoa;

XI - missão ou estudo de interesse do serviço público, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização expressa do Governador;

XII - doação de sangue, nos casos previstos em lei;

XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que o afastamento não tenha excedido o prazo de 8 (oito) dias;

XIV - provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado, com a devida autorização do Governador; e

XV - licença para tratamento de saúde, desde que o licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses, na data do início do processo avaliatório.


Artigo 5º - Não integrará o contingente a ser avaliado o funcionário ou servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I - tenha o seu cargo ou função atividade atingido a referência final da classe a que pertença;

II - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios;

III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a nos incisos I, II e III do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; e

IV - docentes de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978.


Artigo 6º - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Comandante Geral, Coordenador, Coordenador de Polícia, Delegado Geral, Diretor Geral, Ref. “60”, Procurador Geral do Estado, Secretário Particular, Superintendente, Coordenador Geral, Chefes de Gabinete de Superintendentes ou de Reitores, Secretário Geral da Universidade, Diretor Superintendente, ou afastado para exercer mandato eletivo federal, estadual e municipal, ou que, por nomeação, esteja no exercício do cargo de Prefeito, não integrará o contingente de que trata o artigo 3º deste decreto, sendo-lhe atribuído o número de pontos correspondente ao conceito “muito Bom”, da classe a que pertence.


Artigo 7º - Ao funcionário ou servidor investido em cargo de Secretário de Estado ou Secretário Extraordinário serão atribuídos, anualmente, para fins de evolução do cargo efetivo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante, pontos em número correspondente ao conceito “muito Bom” previsto para a classe a que pertence, não integrando o contingente de que trata o artigo 3º deste decreto.


Artigo 8º - O funcionário ou servidor afastado nos termos da Lei Federal nº 4.737, de julho de 1965, não integrará o contigente de que trata o artigo 3º deste decreto, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito “Bom”, da classe a que pertence.


Artigo 9º - O funcionário que vier a ocupar cargo decorrente de nomeação, transposição, acesso reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como o servidor que vier a preencher função-atividade decorrente de admissão, transposição, aceso e reversão, somente será avaliado nesta situação se a data do exercício ocorrer até o último dia imediatamente anterior ao início do processo avaliatório.


Artigo 10 - Quando, no decorrer do processo avaliatório, ocorrer movimentação do funcionário ou servidor, este será avaliado na unidade em que foi relacionado para fins do disposto no artigo 3º.


Artigo 11 - Entre o 1º e o 10º dia útil a partir do início do processo avaliatório o superior imediato afixará, na unidade e pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a relação nominal dos funcionários e servidores a serem avaliados.


Artigo 12 - Determinado o contingente de funcionários e servidores, integrantes do mesmo grupo de classes e com exercício na mesma Secretaria, os conceitos avaliatórios serão compulsoriamente atribuídos de acordo com os seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho “muito bom”;

II - 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho “bom”; e

III - 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito do desempenho “”regular”.

Parágrafo único' - Quando em decorrência do cálculo efetuado na forma deste artigo resultar número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior, mantido o total do grupo.


Artigo 13 - Com base nos números obtidos de conformidade com o disposto no artigo anterior, o Secretário de Estado, em conjunto com os dirigentes das unidades a ele diretamente subordinadas, passará a fixar, para cada uma dessas unidades, o número de funcionários e servidores que poderão receber o conceito “Muito Bom”, “Bom” e “Regular”, dentre os que compõem o grupo sob avaliação.

§ 1º - Caberá aos dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades que lhe são subordinadas e, assim sucessivamente, até que os conceitos tenham sido atribuídos a cada integrante do grupo sob avaliação, seja ele funcionário ou servidor.

§ 2º - No decorrer do processo de que trata este artigo, poderão os dirigentes, em virtude do desempenho dos elementos que integram algumas unidades administrativas, destinar-lhes maior incidência de aplicação dos conceitos “Muito Bom”, “Bom” ou “Regular”, reduzindo, na mesma proporção, a incidência desses conceitos em outras unidades, de forma a manter inalteradas, na Secretaria, as proporções estabelecidas no artigo anterior.


Artigo 14 - Caberá ao superior imediato e, no seu impedimento, ao seu substituto legal, proceder, anualmente, a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, observada a quantidade fixada para cada grupo de classes, para a respectiva unidade, conforme o estabelecido no artigo anterior, aplicando-se-lhes um dos seguintes conceitos:

I - Muito Bom - (MB)

II - Bom (B)

III - Regular (R)

§ 1º - Aplicados os conceitos, o responsável pela avaliação deverá apresentar ao seu superior imediato, relatório justificando os critérios utilizados na avaliação.

§ 2º - É facultado ao funcionário ou servidor conhecer o critério utilizado na avaliação de desempenho de seu grupo de classe.


Artigo 15 - O resultado da avaliação do desempenho, com a consequente atribuição dos conceitos a cada um dos avaliados, será afixado pelo superior imediato na sua respectiva unidade, entre o 1º e o 10º dia útil, após a distribuição dos conceitos avaliatórios para sua unidade e por um prazo de 3 (três) dias úteis, de acordo com o artigo 13 deste decreto.


Artigo 16 - O prazo para o recurso a que se refere o artigo 114 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será de 5 (cinco) dias úteis a partir da afixação do resultado, da avaliação.


Artigo 17 - O recurso a que se refere o artigo anterior deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ouvido o responsável pela avaliação.


Artigo 18 - Acolhido o recurso, serão revistas pelo superior mediato as avaliações relativas ao grupo de classes do recorrente, mantidos os conceitos avaliatórios atribuídos à unidade, de acordo com o artigo 12 deste decreto.

Parágrafo único _ A revisão efetuadas nos termos deste artigo é irrecorrível.


Artigo 19 - O processo avaliatório será considerado concluído em cada unidade, quando:

I - Havendo recurso acolhido, forem revistas as avaliações, nos termos do artigo 18 deste decreto.

II - Não havendo recurso, houver decorrido o prazo a que se refere o artigo 15 do presente decreto.


Artigo 20 - Para cada grupo de classes, no âmbito de cada Secretaria de Estado, caberá ao respectivo Órgão Setorial de Recursos Humanos a homologação do processo avaliatório.

§ 1º - Feita a conferência da distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios de um grupo de classes ao nível das unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado, o Órgão Setorial de Recursos Humanos confirmará a distribuição daqueles conceitos tendo em vista as proporções estabelecidas no artigo 12 através de publicação dos resultados.

§ 2º - A conferência aludida no parágrafo anterior prosseguirá, segundo a hierarquia das unidades da Secretaria na forma indicada no parágrafo 1º artigo 13.

§ 3º - Verificada alguma divergência nos totais apurados, o Órgão Setorial de Recursos Humanos determinará a correção aos responsáveis pela distribuição dos conceitos.

§ 4º - As divergências verificadas num grupo de classes não prejudicam a confirmação da distribuição dos conceitos para outros grupos de classes.

§ 5º - Da mesma forma, as divergências relativas à distribuição de conceitos a uma ou mais unidades não prejudicarão a confirmação de resultados de outras unidades não subordinadas àquelas em que ocorrerem as divergências.

§ 6º - A atribuição dos conceitos a um grupo de classes de uma dada unidade só poderá ser confirmada se, para o mesmo grupo de classes, a distribuição de conceitos já tenha sido confirmada, a todas as unidades hierarquicamente superiores.


Artigo 21 - Os resultados do processo avaliatório serão considerados concluídos para cada grupo de classes nas unidades em que a distribuição de conceitos tenha sido confirmada, observado o disposto no artigo 19.


Artigo 22 - Aplicados os conceitos, atribuir-se-ão, ao funcionário e ao servidor, os pontos que lhes correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva da classe e em conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 23 - A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional será devida a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a homologação do processo avaliatório.


Artigo 24 - Sem prejuízo da apuração de responsabilidade, será declarada sem efeito a evolução funcional indevida.


Artigo 25 - Este decreto e suas Disposições Transitórias, serão aplicados, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”.


Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na da data de sua publicação. Disposições Transitórias

Artigo 1º - O primeiro processo avaliatório iniciar-se-á a partir do último dia útil de dezembro de 1978.

§ 1º - O dimensionamento do pessoal, previsto nos artigos 3º e 4º deste decreto, será feito com base nas situações existentes no último dia útil de dezembro de 1978.

§ 2º - Do número apurado, conforme procedimento determinado pelo parágrafo anterior, excluir-se-ão aqueles referidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º.

§ 3º - Aqueles que se encontrem numa das ações previstas no artigo 9º deste decreto, serão avaliados naquela situação se trata de exercício no novo cargo ou função-atividade ocorrer até o primeiro dia útil de dezembro de 1978.

§ 4º - Aqueles que se encontrem na situação prevista no artigo 10 deste decreto, serão avaliados na unidade em que se encontrem em exercício no último dia útil de dezembro de 1978.

§ 5º - O docente abrangido pela Lei Complementar nº (Ilegível) de 9 de novembro de 1978, terá seu desempenho avaliado na unidade designada como sede de controle de frequência.


Artigo 2º - Ficam constituídos nas Secretarias de Estado e nas Autarquias e nas Universidades, e enquanto durar o processo (Ilegível) previsto no artigo 1º destas disposições transitórias, Grupos Responsáveis pela Avaliação de Desempenho (GRADs).

Parágrafo único - Os GRADs de que trata este artigo ficam diretamente subordinados aos Secretários de Estado, aos Superintendentes, aos Reitores das mesmas.


Artigo 3º - Caberá aos GRADs a execução, (Ilegível) supervisão e controle do processo avaliatório a que se refere o artigo 1º destas exposições transitórias, no âmbito de cada Secretaria de Estado ou Autarquia inclusive as atribuições cometidas no presente decreto aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.


Artigo 4º - Cada GRAD será integrado, no mínimo por 5 (cinco) membros escolhidos entre funcionários ou servidores que possuam amplos conhecimentos da estrutura e dos objetivos das respectivas Secretarias e de legislação de pessoal.

Parágrafo único - Ao designar os membros do GRAD o Secretário de Estado, Superintendente ou Reitor, indicará, dentre eles o responsável pelo Grupo.


Artigo 5º - Os membros dos GRADs serão designados dentro de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da publicação deste decreto inclusive


Artigo 6º - Os GRADs deverão contar com locais recursos materiais e humanos de apoio administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades e em especial com pessoal treinado para prestar informações.


Artigo 7º - Aos GRADs, nas áreas de suas respectivas Secretarias e Autarquias, além da execução, orientação, supervisão e controle do processo avaliatório, compete especificamente:

I - estabelecer os procedimentos necessários à implantação do processo avaliatório, conforme as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

II - fazer cumprir as normas e os critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

III - prestar assistência técnica a todos os responsáveis pela Avaliação de Desempenho e manter postos de informação para prestar os esclarecimentos necessários;

IV - planejar e executar a distribuição dos impressos necessários à implementação do processo avaliatório;

V - supervisionar e controlar o processo avaliatório em todas as suas fases: dimensionamento de pessoal, distribuição de conceitos avaliatórios e avaliação de desempenho propriamente dito;

VI - conferir e controlar o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todas as linhas hierárquicas;

VII - elaborar relatório final referente ao processo avaliatório da Secretaria de Estado ou Autarquia, do qual deverá constar mapas quantitativos de pessoal, da distribuição e aplicação nos conceitos avaliatórios, para fins de apreciação pelo Secretário de Estado, Superintendente ou Reitor.

VIII - encaminhar ao Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, cópias do relatório final e dos formulários adotados para o processo avaliatório.

IX - apresentar ao Grupo de Formulário a Análise de Política Salarial, referido no inciso anterior, os elementos necessários ao aperfeiçoamento do processo avaliatório.


Artigo 8º - Para o exercício das competências que lhe são atribuídas, os integrantes dos GRADs deverão receber treinamento específico da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.


Artigo 9º - Os GRADs, no âmbito de suas Secretarias e Autarquias poderão dirigir-se diretamente às autoridades administrativas, a fim obterem informações e elementos de que necessitarem para o cumprimento das atribuições e competências previstas neste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1978.


PAULO EGYDIO MARTINS


Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração

Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


ANEXOS

Disponivel no Diário Oficial do Estado em 14 de dezembro de 1978. consultar DOE


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 15 de dezembro de 1978 Consultar DOE


alterações

Decreto n° 27.253 de 31 de julho de 1987

Altera o anexo de que trata o artigo 2º do Decreto 12.961, de 1978 (DOE 01/08/1987, p. 13)

Decreto n° 25.613 de 01 de agosto de 1986

Inclui cargos e funções-atividades no anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 12.961, de 1978 (DOE 02/08/1986, p. 3)

Decreto n° 23.732 de 31 de julho de 1985

Inclui cargos e funções-atividades no anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 12.961, de 1978 (DOE 01/08/1985, p. 2)

Decreto n° 22.555 de 13 de agosto de 1984

Inclui cargos e funções-atividades no anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 12.961, de 1978 (DOE 14/01/1984, p. 2)

Decreto n° 13.147 de 16 de janeiro de 1979

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.961, de 1978 que especifica (DOE 17/01/1979)