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Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004

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Cria, na Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, altera a denominação da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, transfere as unidades que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Da Criação da Coordenadoria, das Alterações de Denominações de Unidades e das Transferências

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM.


Artigo 2º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Fazenda, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

I - previstas no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelos Decretos nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997, nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e nº 45.084, de 31 de julho de 2000:

a) de Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI para Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

b) de Centros de Controle Interno - CCIs para Centros de Controle e Avaliação;

c) de Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs para Centros Regionais de Controle e Avaliação;

II - prevista no Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000, de Departamento de Controle de Contratações para Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.


Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Fazenda, mantidas as suas atribuições e as competências de seus dirigentes, ficam transferidas na seguinte conformidade:

I - para o Gabinete do Secretário, o Grupo de Captação de Recursos, de que trata o artigo 95 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;

II - para a Chefia de Gabinete, o Departamento de Controle Interno, organizado pelo Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, ficando a sua denominação alterada para Departamento de Controle e Avaliação;

III - para a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária:

a) a Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, a que se referem os incisos VIII, IX e X do artigo 3º do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;

b) a Unidade de Execução de Programa - UEP, do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, criada pelo Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003;

IV - para a Coordenação da Administração Financeira, a Contadoria Geral do Estado, organizada pelo Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996;

V - para a Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas, de que trata o artigo 95 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, ficando a sua denominação alterada para Grupo de Entidades Descentralizadas.


Artigo 4º - As atribuições a seguir indicadas, previstas no artigo 2º do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, ficam transferidas na seguinte conformidade:

I - para a Chefia de Gabinete, as dos incisos III, VI, X, XIII, XIV e XV;

II - para a Coordenação da Administração Financeira, as dos incisos I e II.


Artigo 5º - As competências a seguir indicadas, previstas no inciso V do artigo 16 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, ficam transferidas na seguinte conformidade:

I - para o Chefe de Gabinete, a da alínea "b";

II - para o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, as das alíneas "a", "c" e "d".


SEÇÃO II - Da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária

Artigo 6º - À Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária cabe:

I - elaborar estudos de viabilidade e formular, em conjunto com as áreas, o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda, acompanhando e controlando a sua execução de acordo com metas, objetivos e indicadores estabelecidos;

II - planejar e dirigir a estratégia dos programas de modernização fazendária e consectários, promovendo a cooperação com organismos internacionais, entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal e com outros Poderes, quando for o caso;

III - gerenciar e operacionalizar programas de modernização fazendária e ações conexas suportados por recursos externos decorrentes de empréstimo internacional, bem como por recursos internos de programa nacional, do Tesouro Estadual, fundos de despesa criados com a finalidade da modernização e outros recursos gerados pela prestação de serviços individualizados de automação decorrentes de programas de modernização;

IV - promover a integração dos programas de modernização fazendária com o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e entidades cooperadas, quando for o caso, e a consolidação de seus processos nas unidades da Secretaria da Fazenda;

V - planejar e definir a estratégia de gestão das atividades concernentes à tecnologia de informação fazendária e à capacitação e treinamento de servidores da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - As atribuições da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária estabelecidas neste artigo poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.


Artigo 7º - A Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, além das unidades que lhe foram transferidas pelo inciso III do artigo 3º deste decreto, conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas e têm as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 17 e 19 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas

Artigo 8º - À Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas cabe:

I - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e às entidades descentralizadas do Estado;

II - acompanhar os processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização das entidades da Administração Indireta do Estado;

III - opinar sobre as propostas a serem apresentadas à Assembléia Geral dos Acionistas nas empresas onde o Estado tenha participação acionária;

IV - propor critérios e condiçõespara refinanciamento da dívida originária de operações passivas de crédito, bem como para conversão de dívida;

V - manifestar-se quanto à prestação de garantias e contragarantias;

VI - centralizar e preparar a emissão de certidão para operações de crédito de municípios exigida em resoluções do Senado Federal;

VII - centralizar a obtenção de certificados de regularidade exigidos da Fazenda Estadual;

VIII - prestar serviços de apoio técnico quanto à definição de diretrizes, normas e procedimentos ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, nos assuntos relacionados às contratações eletrônicas;

IX - coordenar a gestão do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;

X - acompanhar a gestão, conjuntamente com a Casa Civil, do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997.

XI - coordenar a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.

(Acrescentado pelo artigo 2º, do Decreto nº 58.713, de 14 de dezembro de 2012).


Artigo 9º - O Grupo de Entidades Descentralizadas tem as seguintes atribuições:

I - promover a viabilização econômico-financeira de planos, projetos e programas de investimento do Governo, por meio das entidades descentralizadas do Estado;

II - acompanhar a gestão e exercer o controle de resultados das entidades descentralizadas do Estado no tocante a seus atos operacionais, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;

III - diligenciar, junto às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto, para que as informações cadastrais de seus bens imóveis sejam atualizadas periodicamente, promovendo sua análise, classificação e estudos em conjunto com as respectivas entidades, visando a sua adequada utilização;

IV - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado sobre a utilização dos bens imóveis das empresas a que se refere o inciso III deste artigo;

V - analisar os preços e as tarifas das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como opinar sobre suas alterações;

VI - examinar as propostas dos Acordos Coletivos de Trabalho, pleitos relativos a recursos humanos e apresentar parâmetros para a política salarial, de benefícios e vantagens dos empregados de Fundações e Empresas.

SEÇÃO IV - Das Competências

Artigo 10 - O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária e o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 64 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta, e no Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

§ 1º - O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária e o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências comuns previstas nos artigos 76, 77 e 78 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.

§ 2º - Ao Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas compete, ainda, assessorar o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC no desempenho de suas funções.


SEÇÃO V - Disposições Finais

Artigo 11 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II - a transferência dos bens móveis e equipamentos, do acervo, dos direitos e das obrigações, dos cargos e das funções-atividades, atualmente destinados às unidades objeto deste decreto.


Artigo 12 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.


Artigo 13 - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:

1. o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

2. o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira - CAF;

3. o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

4. o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

5.' o Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM.". (NR)


Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 8º do Decreto nº 33.609, de 08 de agosto de 1991;

II - do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996:

a) os incisos IV, V, VII a IX, XI e XII do artigo 2º;

b) os incisos I a IV e VI a IX do artigo 16;

III - o inciso I do artigo 14 do Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000.


(Revogado pelo inciso XXXVIII, do artigo 232 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014).


Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2004


GERALDO ALCKMIN


Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2004.
  • Publicado no DOE, aos 23 de janeiro de 2004. Consulta DO.