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Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997

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Altera dispositivos do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996 e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996:

I - a alínea "c" do inciso IV do artigo 4.º: "c) 10 (dez) Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs;";

II - o item 2 do § 3.º do artigo 4.º: "2. de Divisão Técnica, o Centro de Normas Contábeis, o Centro de Análise Contábil e Informações, o Centro de Apoio ao Usuário, os Centros de Controle Interno e os Centros Regionais de Controle Interno;";

III - o "caput" do artigo 11:

"Artigo 11 - O Departamento de Controle Interno tem, por meio da sua Assistência Técnica, dos Centros de Controle Interno e dos Centros Regionais de Controle Interno, as seguintes atribuições:";

IV - o inciso II do artigo 21:

"II - supervisionar a execução de trabalhos de orientação técnica relacionados com o processamento de dados contábeis, prestados aos Centros de Controle Interno, aos Centros Regionais de Controle Interno, às unidades gestoras e aos serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário;";

V - o "caput" do artigo 22:

"Artigo 22 - Aos Diretores dos Centros de Controle Interno e dos Centros Regionais de Controle Interno compete especificamente:".


Artigo 2.º - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas nos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para as unidades de que trata o artigo 4.º do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, exceto as previstas na alínea "c" do inciso IV do citado artigo;

II - Anexo II, para as unidades previstas na alínea "c" do inciso IV do artigo 4.º do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, com a nova redação dada pelo inciso I do artigo 1.º deste decreto.


Artigo 3.º - A concessão da gratificação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 2.º, bem como o inciso I do artigo único da Disposição Transitória, deste decreto, que retroagirão a 14 de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, o item 5 do § 3.º do artigo 4.º e o artigo 24;

II - do Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993, o artigo 2.º, na parte a que se refere o Subanexo 2 do Anexo III, Anexos VI e VII.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo Único - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 aos servidores abrangidos pelo artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996 e até a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:

I - Anexo III, para as classes correspondentes às unidades da estrutura anterior, cujos servidores encontram-se em exercício nas unidades abrangidas pelo inciso I do artigo 2.º deste decreto;

II - Anexo IV, para as classes correspondentes às unidades da estrutura anterior, cujos servidores encontram-se em exercício nas unidades abrangidas pelo inciso II do artigo 2.º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1997 MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Walter Feldman - Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1997.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1997

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