Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

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Altera dispositivos do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras  providências
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''Altera dispositivos do [[Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000]], que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras  providências''
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
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'''GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
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Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000]], passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - o inciso XII do artigo 2º:
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"XII - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR)
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'''"XII''' - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR)
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"Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:
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'''"Artigo 12''' - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:
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I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;
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'''I''' - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;
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II - Núcleo Odontológico;
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'''II''' - Núcleo Odontológico;
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III - Núcleo Psicossocial;
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IV - Equipe de Material e Esterilização;
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V - Equipe de Expediente;
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'''V''' - Equipe de Expediente;
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VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)
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'''VI''' - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)
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III - o artigo 25:
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"Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguin-tes atribuições:
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'''"Artigo 25''' - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguin-tes atribuições:
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I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odonto-lógica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
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'''I''' - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odonto-lógica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
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II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias o-dontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;
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'''II''' - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias o-dontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;
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III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:
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'''III''' - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:
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a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;
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'''a)''' realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;
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b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
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'''b)''' supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
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c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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'''c)''' encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;
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'''d)''' elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;
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IV - por meio do Núcleo Odontológico:
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'''IV''' - por meio do Núcleo Odontológico:
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a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica,  bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;
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'''a)''' realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica,  bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;
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b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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'''b)''' encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;
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'''c)''' elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;
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V - por meio do Núcleo Psicossocial:
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'''V''' - por meio do Núcleo Psicossocial:
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a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campa-nhas educativas no âmbito da Polícia Civil;
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'''a)''' prestar assistência psicológica e social, bem como promover campa-nhas educativas no âmbito da Polícia Civil;
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b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comuni-cando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxi-cação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;  
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'''b)''' elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comuni-cando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxi-cação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;  
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c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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'''c)''' encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;
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'''d)''' elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;
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VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização:
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'''VI '''- por meio da Equipe de Material e Esterilização:
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a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medica-mentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;
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'''a)''' receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medica-mentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;
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b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;
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'''b)''' esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;
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VII - por meio da Equipe de Expediente:
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'''VII '''- por meio da Equipe de Expediente:
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a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
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'''a)''' receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
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b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e e-laborar certidões e guias médicas;
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'''b)''' preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e e-laborar certidões e guias médicas;
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c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependên-cias da Divisão;
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'''c)''' fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependên-cias da Divisão;
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VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:
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'''VIII''' - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:
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a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, regis-trando a consulta em livro próprio;
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'''a)''' recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, regis-trando a consulta em livro próprio;
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b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)
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'''b)''' manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)
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IV - o artigo 36:
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'''IV '''- o artigo 36:
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"Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Hu-manos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Con-trole da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com As-sistência Policial."; (NR)
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'''"Artigo 36''' - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Hu-manos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Con-trole da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com As-sistência Policial."; (NR)
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V - do artigo 37:
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'''V''' - do artigo 37:
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a) o inciso V:
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'''a)''' o inciso V:
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"V - de Serviço Técnico de Saúde:
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'''"V''' - de Serviço Técnico de Saúde:
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a) Núcleo Médico;
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a)''' Núcleo Médico;
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b) Núcleo Odontológico;
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b)''' Núcleo Odontológico;
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c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)
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c)''' Núcleo Psicossocial;"; (NR)
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b) o inciso VII:
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b)''' o inciso VII:
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"VII - de Seção Técnica de Saúde:
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'''"VII''' - de Seção Técnica de Saúde:
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a) Equipe de Enfermagem;
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'''a)''' Equipe de Enfermagem;
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b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)
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'''b) '''Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)
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c) a alínea "g" do inciso VIII:
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'''c) '''a alínea "g" do inciso VIII:
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"g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:
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'''"g) '''da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:
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1. Equipe de Expediente;
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'''1. '''Equipe de Expediente;
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2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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'''2.''' Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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Artigo 2º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de no-vembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:  
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<s>'''Artigo 2º''' - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de no-vembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:  
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"II - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às uni-dades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)
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'''"II '''- pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às uni-dades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)</s>
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(*) Revogado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007
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(*) Revogado o artigo 2º pelo [[Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007]].
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Artigo 3º - Os Anexos I e II do Decreto nº 37.641, de 8 de outubro de 1993, que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Den-tista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.
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'''Artigo 3º '''- Os Anexos I e II do [[Decreto nº 37.641, de 08 de outubro de 1993]], que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Den-tista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.
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Artigo 4º - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 4º''' - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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"b) a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)
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'''"b)''' a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)
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Artigo 5º - O Anexo I do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, fica alterado na seguinte conformidade:
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'''Artigo 5º''' - O Anexo I do [[Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995]], fica alterado na seguinte conformidade:
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"Anexo I - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Nú-cleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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'''"Anexo I''' - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Nú-cleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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Artigo 6º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 6º''' - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
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I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;
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'''I''' - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;
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II - 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;
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'''II '''- 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;
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III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.
+
'''III''' - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.
-
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requi-sitos de escolaridade ou habilitação legal:
+
'''Parágrafo único''' - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requi-sitos de escolaridade ou habilitação legal:
-
1. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou  Serviço Social;
+
'''1.''' para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou  Serviço Social;
-
2. para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;
+
'''2.''' para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;
-
3. para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.
+
'''3.''' para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.
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Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os arti-gos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000.
+
'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os artigos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do [[Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000]].
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
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<tr><td> Departamento de Administração e Planejamento Da Polícia Civil - Dap - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial - Núcleo Odontológico <th> Diretor Técnico de Serviço de Saúde <th> 1
<tr><td> Departamento de Administração e Planejamento Da Polícia Civil - Dap - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial - Núcleo Odontológico <th> Diretor Técnico de Serviço de Saúde <th> 1
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== Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 24, de agosto de 2001
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2001/executivo%2520secao%2520i/agosto/24/pag_0001_96G2TNUF6MTSIe7HIARQMO2U7TD.pdf&pagina=1&data=24/08/2001&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, consultar DOE]
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2001]]
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[[Categoria: 2001]]

Edição atual tal como 17h40min de 25 de fevereiro de 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XII do artigo 2º:

"XII - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR)

II - o artigo 12:

"Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:

I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;

II - Núcleo Odontológico;

III - Núcleo Psicossocial;

IV - Equipe de Material e Esterilização;

V - Equipe de Expediente;

VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)

III - o artigo 25:

"Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguin-tes atribuições:

I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odonto-lógica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias o-dontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;

III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:

a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;

b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;

IV - por meio do Núcleo Odontológico:

a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica, bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;

b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;

V - por meio do Núcleo Psicossocial:

a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campa-nhas educativas no âmbito da Polícia Civil;

b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comuni-cando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxi-cação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;

c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;

VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização:

a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medica-mentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;

b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;

VII - por meio da Equipe de Expediente:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;

b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e e-laborar certidões e guias médicas;

c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependên-cias da Divisão;

VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:

a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, regis-trando a consulta em livro próprio;

b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)

IV - o artigo 36:

"Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Hu-manos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Con-trole da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com As-sistência Policial."; (NR)

V - do artigo 37:

a) o inciso V:

"V - de Serviço Técnico de Saúde:

a) Núcleo Médico;

b) Núcleo Odontológico;

c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)

b) o inciso VII:

"VII - de Seção Técnica de Saúde:

a) Equipe de Enfermagem;

b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)

c) a alínea "g" do inciso VIII:

"g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:

1. Equipe de Expediente;

2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)


Artigo 2º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de no-vembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às uni-dades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)

(*) Revogado o artigo 2º pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007.

Artigo 3º - Os Anexos I e II do Decreto nº 37.641, de 08 de outubro de 1993, que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Den-tista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 4º - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)


Artigo 5º - O Anexo I do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, fica alterado na seguinte conformidade:

"Anexo I - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Nú-cleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)


Artigo 6º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;

II - 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;

III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requi-sitos de escolaridade ou habilitação legal:

1. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou Serviço Social;

2. para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;

3. para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os artigos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

UNIDADES A QUE SE DESTINAM DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial Diretor Técnico de Serviço de Saúde 1
Núcleo Médico
Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Divisão De Habilitação de Condutores de Veículos Serviço Médico Diretor Técnico de Serviço de Saúde 1
Equipe Médica Supervisor de Equipe 1


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

UNIDADE A QUE SE DESTINA DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE
Departamento de Administração e Planejamento Da Polícia Civil - Dap - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial - Núcleo Odontológico Diretor Técnico de Serviço de Saúde 1


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24, de agosto de 2001 consultar DOE