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Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007

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Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, que institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 9º:

Artigo 9º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição de realizar perícias de avaliação de sanidade e capacidade física:

I - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;

II - pelas unidades médicas das Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, quando de nomeação ou admissão para cargo ou função de seus quadros.

§ 1º - As unidades mencionadas neste artigo ficam responsáveis pela expedição dos respectivos CSCF.

§ 2º - Às unidades referidas no inciso I deste artigo observar-se-á as exceções previstas no § 1º do artigo 7º deste decreto.

§ 3º - Às unidades referidas no inciso II deste artigo poderá ser delegada, mediante resolução do Secretário da Saúde, atribuição para a realização das perícias previstas nos incisos II e III do artigo 5º deste decreto, em servidores de seus quadros.”; (NR)

II - o artigo 17:

Artigo 17 - As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do funcionário ou servidor para qualquer cargo ou função pública serão realizadas no DPME ou nas unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, por Junta Médica constituída de, no mínimo, 3 (três) médicos da rede oficial.”; (NR)

III - o “caput” do artigo 22:

Artigo 22 - A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica realizada no DPME ou nas unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, e poderá ser concedida:”; (NR)

IV - o “caput” do artigo 31:

Artigo 31 - Para ser submetido à perícia médica, o funcionário ou servidor deverá comparecer ao DPME ou a uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, até o primeiro dia útil subseqüente à data da expedição da GPM munido:”; (NR)

V - o inciso I do artigo 49:

I - antes do parto: a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário, mediante perícia médica realizada no DPME ou em uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto;”; (NR)

VI - o artigo 64:

Artigo 64 - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica no DPME ou em uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto.”; (NR)

VII - o “caput” do inciso III do artigo 72:

III - em relação ao dirigente da unidade indicada nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto:”; (NR)

VIII - o parágrafo único do artigo 83:

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto.”. (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2007.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicação: 24 de agosto de 2007