Ferramentas pessoais

Decreto nº 45.549, de 26 de dezembro de 2000

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Publicação: Diário Oficial v.110, n.247, 27/12/2000 Retificação do D.O. de 27-12-2000 - Publicação: Diário Oficial v.111, n.4, 06/01/2001 Retificação do D.O. de 27-12-2...')
 
Linha 1: Linha 1:
-
Publicação: Diário Oficial v.110, n.247, 27/12/2000
+
Revogado pelo [[Decreto nº 51.142, de 29 de setembro de 2006]]
-
Retificação do D.O. de 27-12-2000 - Publicação: Diário Oficial v.111, n.4, 06/01/2001
+
-
Retificação do D.O. de 27-12-2000 - Publicação: Diário Oficial v.111, n.5, 09/01/2001
+
-
(Revogado pelo Decreto nº 51.142, de 29 de setembro de 2006)
+
''<s>Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado beneficiados pelo Convênio Caixa do Trabalhador''
-
(Resolução SF – 12/2002, de 29 de Abril de 2002 – taxa de custeio)
+
'''MÁRIO COVAS''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
-
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado beneficiados pelo Convênio Caixa do Trabalhador
 
 +
'''Decreta:'''
-
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 +
'''Artigo 1º''' - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento, importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com a Caixa Econômica Federal, referentes ao Convênio Caixa do Trabalhador.
-
Decreta:
 
-
 
-
 
-
Artigo 1º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento, importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com a Caixa Econômica Federal, referentes ao Convênio Caixa do Trabalhador.
 
Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Econômica Federal.
-
Artigo 2º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo.
+
'''Artigo 2º''' - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo.
 +
 
Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
-
Artigo 3º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto.
+
'''Artigo 3º''' - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto.
-
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
+
'''Artigo 4º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 53: Linha 48:
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.
 +
 +
 +
==Dados Técnicos da Publicação==
 +
 +
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de dezembro de 2000
 +
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2000/executivo%2520secao%2520i/dezembro/27/pag_0001_1TCBE8FLUV42De38IQT8FEOS3NS.pdf&pagina=1&data=27/12/2000&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE, Pág. 02]
 +
 +
 +
[[Categoria: Decreto]]
 +
[[Categoria: Decreto 2000]]
 +
[[Categoria: 2000]]

Edição atual tal como 18h19min de 1 de dezembro de 2014

Revogado pelo Decreto nº 51.142, de 29 de setembro de 2006 

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado beneficiados pelo Convênio Caixa do Trabalhador


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento, importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com a Caixa Econômica Federal, referentes ao Convênio Caixa do Trabalhador.

Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Econômica Federal.


Artigo 2º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo.

Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.


Artigo 3º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de dezembro de 2000 consultar DOE, Pág. 02