Decreto nº 45.549, de 26 de dezembro de 2000
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Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Econômica Federal. | Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Econômica Federal. | ||
- | Artigo 2º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo. | + | '''Artigo 2º''' - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo. |
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Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros. | Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros. | ||
- | Artigo 3º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto. | + | '''Artigo 3º''' - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto. |
- | Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. | + | '''Artigo 4º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000. | Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000. | ||
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Edição atual tal como 18h19min de 1 de dezembro de 2014
Revogado pelo Decreto nº 51.142, de 29 de setembro de 2006
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado beneficiados pelo Convênio Caixa do Trabalhador
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento, importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com a Caixa Econômica Federal, referentes ao Convênio Caixa do Trabalhador.
Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Econômica Federal.
Artigo 2º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo.
Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
Artigo 3º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de dezembro de 2000 consultar DOE, Pág. 02