Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
De Meu Wiki
Dispõe sobre a atribuição de honorários a servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O servidor da Administração Direta e das Autarquias do Estado, designado para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - A designação do servidor será feita por ato da autoridade competente, onde deverá constar o concurso ou prova em que o servidor atuará e a função a ser desempenhada.
Artigo 2º - O valor dos honorários será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
Artigo 2º - O valor dos honorários será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
alterado o “Caput” do artigo 2º (Redação dada pelo Decreto 50.089, 06/10/05, vigência 01/09/05)
Artigo 2º - O valor dos honorários será calculado mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro 2008, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
Alterado o “caput” do artigo 2º (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
I - Anexo I, para as funções remuneradas por hora;
II - Anexo II, para as funções remuneradas por questão;
III - Anexo III, para as funções remuneradas por lauda.
Parágrafo único - O limite máximo de honorários, na forma deste artigo, para as funções relacionadas no Anexo I, corresponde a 64 (sessenta e quatro) horas mensais.
Artigo 3º - Fica vedada a designação de servidores para o desempenho das funções de que trata este decreto quando os concursos e provas forem realizados por entidades públicas ou privadas, contratadas para esses fins, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VII, e 173, da Lei nº 10.261, de 18 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao servidor designado que o requerer, durante o período em que esteja à disposição da banca ou comissão de concurso ou prova, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a Administração Direta e com as Autarquias do Estado, devidamente credenciadas, para desempenhar as funções de que trata este decreto, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, observando-se para fins de remuneração o disposto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado diretamente pelo órgão competente da respectiva Secretaria, Autarquias do Estado e Procuradoria-Geral do Estado, mediante apresentação de documento comprobatório do número de horas prestadas, da quantidade de questões e do número de laudas.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará as vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da unidade interessada em sua implementação.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000.
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
| |
---|---|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002
| |
---|---|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
Alterado o Anexo I (Redação dada pelo Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002)
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
---|---|
1. Examinador de prova prático oral/prova oral | 0,42 |
2. Correção e revisão de prova dissertativa | 0,42 |
3. Aplicador de prova de condicionamento físico | 0,42 |
4. Coordenador | 0,39 |
5. Supervisor | 0,39 |
6. Representante de local de prova | 0,23 |
7. Representante da unidade | 0,23 |
8. Aplicador de prova prática | 0,22 |
9. Auxiliar de coordenador | 0,22 |
10. Avaliação e revisão de prova de datilografia/digitação e prática | 0,2 |
11. Coordenação da correção e revisão de provas | 0,18 |
12. Aplicador de prova de datilografia/digitação | 0,18 |
13. Fiscal de impressão de provas | 0,16 |
14. Avaliação e revisão de títulos | 0,16 |
15. Fiscal de prova | 0,16 |
16. Auxiliar de prova de datilografia/digitação | 0,16 |
17. Auxiliar de prova prática | 0,16 |
18. Auxiliar de prova de condicionamento físico | 0,16 |
19. Auxiliar de serviços gerais | 0,12 |
20. Representante de agência bancária | 0,12 |
21. Correção e revisão de prova de datilografia/digitação e prática | 0,1 |
22. Correção e revisão de prova objetiva | 0,1 |
23. Preparação e sinalização do local de provas | 0,08 |
Alterado o Anexo I (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
| |
---|---|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002
| |
---|---|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
Alterado o Anexo II (Redação dada pelo Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002)
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
---|---|
1. ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PROVA OBJETIVA/PROVA ORAL: | |
Educação Superior | 0,27 |
Ensino Médio | 0,2 |
Ensino Fundamental | 0,16 |
2. ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PROVA DISSERTATIVA: | |
Ensino Superior | 0,27 |
Ensino Médio | 0,14 |
Ensino Fundamental | 0,08 |
Alterado o Anexo II (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
| |
---|---|
| |
| |
| |
ANEXO III
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | |
---|---|
Avaliação de Teste Psicométrico | 0,08 |
Avaliação de Teste Psicotécnico | 0,08 |
Trabalhos Datilográficos/Digitação de Matriz de Provas e Resultados | 0,03 |
Alterado o Anexo III (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)