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Decreto nº 44.284, de 28 de setembro de 1999

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Artigo 1º - O artigo 6º do [[Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica baixarão instruções complementares à execução deste decreto.".  
"Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica baixarão instruções complementares à execução deste decreto.".  
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'''Artigo 2º''' - Fica acrescentado ao [[Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997]], o artigo 5º-A com a seguinte redação:
"Artigo 5º-A - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto.".
"Artigo 5º-A - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto.".
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Artigo 3º - Excepcionalmente, no exercício de 1999, o recadastramento de que trata o [[Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997]], quando por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, será feito no período a ser fixado mediante resolução do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
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Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1999
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1999

Edição de 17h30min de 8 de agosto de 2014

Altera o Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o recadastramento de inativos e dá providências correlatas


(Revogado pelo artigo 6º do Decreto nº. 51.245, de 3 de novembro de 2006)


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O artigo 6º do Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica baixarão instruções complementares à execução deste decreto.".


Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, o artigo 5º-A com a seguinte redação: "Artigo 5º-A - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto.".


Artigo 3º - Excepcionalmente, no exercício de 1999, o recadastramento de que trata o Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, quando por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, será feito no período a ser fixado mediante resolução do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1999

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 1999.