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Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998

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Altera dispositivos do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto.


Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º deste decreto.";


II - o artigo 12:

"Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população.

Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.";

- Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008.


III - o parágrafo único do artigo 11:

"Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.".



Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1998

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998.