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Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998

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'''Parágrafo único -''' A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º deste decreto.";
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Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º deste decreto.";
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<s>'''II -''' o artigo 12:
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Edição de 12h37min de 28 de junho de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto.


Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º deste decreto.";


II - o artigo 12:

"Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população.

- Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008.


Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.";

III - o parágrafo único do artigo 11:

"Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.".



Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1998

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998.