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Decreto nº 40.761, de 04 de abril de 1996

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Edição de 13h37min de 14 de outubro de 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994, que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pela Lei Complementar nº 807,de 28 de março de 1996 e Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995,


Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 5.º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.".


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996 I&NumeroPagina=1, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.

(Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 50.084, de 06 de outubro de 2005)