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Decreto nº 40.518, de 06 de dezembro de 1995

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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante mencionados, do [[Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993]], passam a vigorar com a seguinte redação:
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante mencionados, do [[Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993]], passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''I''' - o § 1º do artigo 1º: (Revogado pelo artigo 2º do [[Decreto 50.081, de 06 de outubro de 2005]])
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'''I''' - o § 1º do artigo 1º: (Revogado pelo artigo 2º do [[Decreto 50.081, de 06 de outubro de 2005]])
"§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]:
"§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]:
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'''II''' - o artigo 5º:
'''II''' - o artigo 5º:
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''"Artigo 5º'' - O funcionário ou servidor de que trata o artigo 1º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], bem como as disposições do [[Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995]].".
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''"Artigo 5º'' - O funcionário ou servidor de que trata o artigo 1º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], bem como as disposições do [[Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995]].".

Edição atual tal como 12h33min de 25 de outubro de 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP)


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados, do Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do artigo 1º: (Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 50.081, de 06 de outubro de 2005) "§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);

2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio - 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).".


II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O funcionário ou servidor de que trata o artigo 1º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995.".


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1995


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de dezembro de 1995.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de dezembro de 1995, Consultar DOE