Decreto nº 39.125, de 30 de agosto de 1994

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Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto.


Artigo 2º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:

I - o Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970;

II - o Decreto nº 52.696, de 10 de março de 1971;

III - o Decreto nº 8.102, de 24 de junho de 1976;

IV - o Decreto nº 8.112, de 24 de junho de 1976;

V - o Decreto nº 10.364, de 20 de setembro de 1977;

VI - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;

VII - o Decreto nº 25.247, de 23 de maio de 1986;

VIIII - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.119, de 19 de janeiro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

ármino Antônio de Souza - Secretário da Saúde

Frederico Coelho Neto - Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN


TÍTULO I Do Órgão e de suas Finalidades


Artigo 1º - a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 alterada pelo Decreto-lei nº 238, de 30 de abril de 1970, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio de próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Saúde.


Artigo 2º - A SUCEN dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.


Artigo 3º - A SUCEN tem por finalidade:

I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;

II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;

III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;

IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;

V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;

VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos públicos;

VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;

VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;

IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.


TÍTULO II Do Patrimônio e da Receita


Artigo 4º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.


Artigo 5º - Constituem receitas da SUCEN:

I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;

II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;

V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;

VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;

VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual.


TÍTULO III Da Administração Superior


Artigo 6º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência.


TÍTULO IV Do Conselho Deliberativo


CAPÍTULO I Da Composição e do Funcionamento


Artigo 7º - O Conselho Deliberativo da SUCEN composto pelos seguintes membros:

I - O Superintendente da Autarquia;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;

VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata os incisos II a VII serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.

§ 2º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.

§ 3º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 232, de 17 de abril de 1970 no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 8º - O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, indicado pelo Superintendente da SUCEN, dentre funcionários e servidores da sede da Superintendência, e designado pelo Presidente.

Artigo 9º - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.


CAPÍTULO II Das Atribuições


Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe:

I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;

II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;

III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos;

IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;

V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas à SUCEN;

VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;

VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;

VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;

IX - aprovar, no âmbito da autarquia:

a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal;

b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura;

c) as contratações de assistência técnica especializada;

d) as propostas de modificações na organização;

e) as tabelas de preços de serviços;

X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;

XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN;

XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;

XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;

XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;

XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;

XVI - elaborar e baixar seu Registro Interno.

Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenha pedido de "vista" à Superintendência.


CAPÍTULO III Das Competências


Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

III - adotar medidas em caráter urgente submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.


TÍTULO V Da Superintendência


CAPÍTULO I Das Disposições Gerais


Artigo 12 - A Superintendência o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN.


Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador.


CAPÍTULO II Da Estrutura


SEÇÃO I Da Estrutura Básica


Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Superintendente;

II - Assessoria Técnica;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Centro de Informações;

V - Divisão de Estudos e Programas;

VI - Departamento de Controle de Vetores;

Parágrafo único - O Centro de Informações unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores unidade com nível técnico.


SEÇÃO II Do Gabinete do Superintendente


Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende:

I - Chefia do Gabinete;

II - Seção de Expediente;

III - Seção de Biblioteca e Documentação;

IV - Seção Técnica Auxiliar;

V - Divisão de Administração;

VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;

VII - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

VIII - Centro de Recursos Humanos.


Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Serviço de Material e Patrimônio, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Compras;

c) Seção de Almoxarifado;

d) Seção de Administração Patrimonial;

IV - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Comunicações Administrativas;

c) Seção de Transportes, com:

1. Setor de Operações;

2. Setor de Manutenção de Veículos;

d) Seção de Serviços Gerais, com:

1. Setor de Reprografia;

2. Setor de Zeladoria.


Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Receita;

d) Seção de Despesa;

e) Seção de Adiantamentos;

III - Serviço de Contabilidade, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação;

c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial.


Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica;

III - Setor de Expediente


Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica de Recursos Humanos;

III - Grupo Técnico;

IV - Seção de Expediente;

V- Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;

c) Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço;

d) Seção de Expediente de Pessoal;

e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal;

VI - Seção Técnica de Apoio;

VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos unidade com nível de Divisão Técnica e o Grupo Técnico de que trata o inciso IV deste artigo unidade com nível de Serviço Técnico.


SEÇÃO III Da Procuradoria Jurídica


Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende:

I - Subprocuradoria Judicial;

II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas;

III - Setor de Expediente.


SEÇÃO IV Do Centro de Informações


Artigo 21 - O Centro de Informações compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Seção de Apoio Técnico a Informação.


SEÇÃO V Da Divisão de Estudos e Programas


Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Seção de Planejamento;

IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos;

V - Setor de Expediente.


SEÇÃO VI Do Departamento de Controle de Vetores


Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Setor de Expediente;

IV - Seção de Apoio e Controle Operacional;

V - Divisão de Orientação Técnica, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Expediente;

c) Seção de Informação de Programas;

d) Seção de Epidemiologia;

e) Seção de Normas Técnicas;

VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Apoio Administrativo;

c) Seção de Malacologia;

d) Seção de Entomologia;

e) Seção de Imunoepidemiologia;

f) Seção de Química.

VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo:

a) Diretoria;

b) Serviço de Administração com:

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Finanças;

3. Seção de Administração de Subfrota;

4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado;

c) Núcleo de Avaliação e Controle;

d) Seção Técnica de Pesquisa;

e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com:

1. Setor de Manutenção de Máquinas;

2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento.


Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são:

1. Divisão Regional da Grande São Paulo;

2. Divisão Regional de São Vicente;

3. Divisão Regional de Taubaté; 4. Divisão Regional de Sorocaba; 5. Divisão Regional de Campinas; 6. Divisão Regional de Ribeirão Preto; 7. Divisão Regional de São Jos do Rio Preto; 8. Divisão Regional de Araçatuba; 9. Divisão Regional de Presidente Prudente; 10. Divisão Regional de Marília.

Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade: I - na Divisão Regional da Grande São Paulo: a) Seção de Operação de Campo de São Paulo; b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha; c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes; II - na Divisão Regional de São Vicente: a) Seção de Operação de Campo de São Vicente; b) Seção de Operação de Campo de Registro; III - na Divisão Regional de Taubaté: a) Seção de Operação de Campo de Taubaté; b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá; c) Seção de Operação de Campo de São Jos dos Campos; d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba; IV - na Divisão Regional de Sorocaba: a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba; b) Seção de Operação de Campo de Itararé; c) Seção de Operação de Campo de Botucatu; V - na Divisão Regional de Campinas: a) Seção de Operação de Campo de Campinas; b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu; c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista; d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro; VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto: a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto; b) Seção de Operação de Campo de Franca; c) Seção de Operação de Campo de Barretos; d) Seção de Operação de Campo de Araraquara; VII - na Divisão Regional de São Jos do Rio Preto: a) Seção de Operação de Campo de São Jos do Rio Preto; b) Seção de Operação de Campo de Catanduva; c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga; d) Seção de Operação de Campo de Fernandópolis; e) Seção de Operação de Campo de Jales; VIII - na Divisão Regional de Araçatuba: a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba; b) Seção de Operação de Campo de Andradina; c) Seção de Operação de Campo de Penápolis; IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente: a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente; b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau; c) Seção de Operação de Campo de Adamantina; X - na Divisão Regional de Marília: a) Seção de Operação de Campo de Marília; b) Seção de Operação de Campo de Assis; c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos; d) Seção de Operação de Campo de Bauru; Parágrafo único - Os municípios a serem atendidos pelas Seções de Operação de Campo serão fixados por Portaria do Superintendente da SUCEN.

 SEÇÃO VII

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 25 - O Serviço de Finanças da Divisão de Finanças e Contabilidade constitui órgão setorial, e as Seções de Finanças das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 26 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração constitui órgão setorial, e as Seções de Administração de Subfrota das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial, e as Seções de Pessoal das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


CAPÍTULO III Das Atribuições

 SEÇÃO I

Do Gabinete do Superintendente

 SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição: I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente; II - executar serviços de divulgação e representação; III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias; IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado; V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas; VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente.

 SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição: I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral; II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos; III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados; IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria Técnica; V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação; VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos; VII - executar outras atividades auxiliares.

 SUBSEÇÃO III

Da Seção de Biblioteca e Documentação

Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição: I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação; II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação; III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência; IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN; V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia; VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; VII - manter sistema de consultas e empréstimos.

 SUBSEÇÃO VI

Da Seção Técnica Auxiliar

Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição: I - promover a divulgação das atividades da Autarquia, II - programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral; III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos; IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações; V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades; VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e impressos em geral.

 Subseção V

Da Divisão de Administração

Artigo 32 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância.

Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição: I - por meio da Seção de Compras: a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços; b) elaborar minuta de editais de licitação; c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados; d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados; e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas; f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos; g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais; h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes; i) estabelecer previsão de compras; II - por meio da Seção de Almoxarifado: a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades efetuadas pelos fornecedores; b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque; e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido; f) realizar balancetes do material estocado; g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições; h) atender às requisições de materiais; I) elaborar inventário anual dos materiais em estoque; j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato; III - por meio da Seção de Administração Patrimonial; a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos; b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua manutenção ou baixa patrimonial; d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados; e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis; f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.

Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição: I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas: a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria; b) informar sobre a localização de papéis e processos; c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas; d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos; e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda; f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados; g) receber e expedir malotes; II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos: a) executar o previsto nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais; c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais; d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados; III - por meio da Seção de Serviços Gerais: a) atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas; b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN; c) operar os sistemas de telefonia interna e externa; d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia; e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações; f) pelo Setor de Reprografia: 1. produzir cópias de documentos em geral; 2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem; 3. zelar pela correta utilização do equipamento; 4. elaborar boletim de produção; 5. arquivar requisições dos serviços executados; g) pelo Setor de Zeladoria; 1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário; 2. promover as atividades relativas à limpeza aos prédios e pátios; 3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios; 4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos; 5. prover os serviços de copa e cozinha; 6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações; 7. executar outras atividades afins.

 SUBSEÇÃO VI

Da Divisão de Finanças e Contabilidade

Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil.

Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição: I - por meio da Seção de Orçamento e Custos: a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos; b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários; c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas; d) manter registros para apuração de custos; e) controlar custo de serviços, projetos e programas; II - por meio da Seção da Receita: a) efetuar recebimentos em geral; b) proceder à classificação da receita; c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos; d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas; e) promover a inscrição na dívida ativa; f) efetuar depósitos bancários; g) elaborar boletins de arrecadação; III - por meio da Seção de Despesa: a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas; b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira; c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; d) emitir empenhos, subempenhos e anulações; e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios; f) programar os pagamentos; g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro; h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; IV - por meio da Seção de Adiantamentos: a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas.

Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição: I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação: a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis; b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente; c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão; d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia; e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia; f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis; II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial: a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis; b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente; c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão; d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia; e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, crédito e valores da Autarquia; f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis; III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia, juntamente com seus anexos.

 SUBSEÇÃO VII

Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições: I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia; II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia; III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes; IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia; V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança; VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança; VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando À realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios; VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados à SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia; IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade; X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos; XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação.

Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO VIII Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de: I - planejamento e controle de recursos humanos; II - política salarial; III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos; IV - legislação de pessoal; V - expediente de pessoal.

Artigo 43 - A Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição: I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções, e às autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal; II - emitir pareceres, preparar despAchos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos; III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade: I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13; II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem de Tempo de Serviço, as do artigo 14; III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9º, exceto o disposto no parágrafo único, e 15; IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9º.

Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição: I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos; II - otimizar o fluxo de dados e informações; III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral; IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores; V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins. Artigo 48 - A Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

 SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição: I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas; II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados; III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido; IV - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia; V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente; VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN; VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa; VIII - executar outras atividades afins.

 SEÇÃO III

Da Procuradoria Jurídica

Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição: I - por meio da Subprocuradoria Judicial: a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente; b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais; c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento; II - por meio da Subprocuradoria Administrativa: a) participar da elaboração de contatos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência; b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal; c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários; d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada; e) opinar nos processos disciplinares; f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes; g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia.

Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição: I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária; II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases; III - elaborar cálculos de débitos fiscais.

Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

 SEÇÃO IV

Do Centro de Informações

Artigo 53 - O Centro de informações tem por atribuição: I - por meio da Assistência Técnica: a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações; b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação; c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde; d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente; II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação: a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações; b) elaborar sistemas de coleta de informações; c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações; d) processar e analisar informações; e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia.

 SEÇÃO V

Da Divisão de Estudos e Programas

Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição: I - por meio da Assistência Técnica: a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente; b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN; c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira; d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN; e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos e materiais; II - por meio da Seção de Planejamento: a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma; b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia; c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações; d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais; III - por meio de Seção de Apropriação e Controle de Custos: a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços; b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços para análise do custo-benefício; c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços.

Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

 SEÇÃO VI

Do Departamento de Controle de Vetores

 SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição: I - coordenar e executar, em sua área de atuação: a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias; b) a orientação técnica em nível externo e interno; c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes incômodos e peçonhentos; II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação; III - por meio da Assistência Técnica: a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções; b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais; c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de trabalho e propor os ajustes necessários; d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos à operacionalização dos programas da Autarquia; e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas; f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco; g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores; h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento. Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

 SUBSEÇÃO II

Da Seção de Apoio e Controle Operacional

Artigo 58 - A Seção de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição: I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas; II - organizar sistema de manutenção de equipamentos; III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis; IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento; V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório; VI - participar de projetos de pesquisa.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Orientação Técnica

Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição: I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias; II - assistir tecnicamente a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias; III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais; IV - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos; V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação; VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão.

Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição: I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia; II - elaborar proposta para homogenizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia; III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários; IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias; V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia.

Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição: I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN; II - divulgar informações epidemiológicas; III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado; IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias; V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias; VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia.

Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição: I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN; II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos; III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes aos programas da Autarquia; IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações; V - informar as unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitados; VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos.

 SUBSEÇÃO IV

Do Laboratório Central

Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição: I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação; II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades; III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais.

Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição: I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados; II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central; III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas; IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica.

Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição: I - na área de interesse médico: a) identificar espécies de moluscos; b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos; c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática; d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas; II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários; III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação; IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais; V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.

Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição: I - na área de interesse médico: a) identificar espécimes de artrópodes; b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes; c) organizar e manter coleção de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e sistemática; II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes; III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata; IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação; V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais; VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.

Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição: I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros; II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade; III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia; IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando à utilização de imunodiagnósticos individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia; V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade; VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação.

Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição: I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos; IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN; V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto; VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo; VII - manter intercâmbio técnico-científico na área de sua especialidade; VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação; IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados à especialidade.

 SUBSEÇÃO V

Das Divisões Regionais

Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: I - elaborar planos e programas que visem à eficácia, à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia; II - realizar atividades de vigilância epidemiológica de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos; III - prestar assistência aos municípios na área de atuação da SUCEN; IV - realizar atividades de orientação técnica, em níveis externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação; V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários.

Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: I - por meio da Seção de Pessoal: a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9º e nos artigos 11, 13, 14 e 15, exceto incisos IV e VI, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal; c) registra, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores; d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação; II - por meio da Seção de Finanças: a) receber e distribuir verbas; b) manter registros para apuração de custos; c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização; d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas; e) efetuar pagamentos; III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; IV - por meio da Seção de Serviços Gerais: a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e malotes; b) arquivar papéis e processos; c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial; d) promover a recuperação de mobiliários em geral; e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa; f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e instalações; g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento das normas e cuidar do serviço de vigilância; h) prover os serviços de copa e cozinha; i) pelo Setor de Almoxarifado; 1. elaborar previsões de consumo; 2. controlar o estoque do material armazenado; 3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades; 4. realizar balancete do material estocado; 5. manter o arquivo de documentos relativos à movimentação de materiais; 6. elaborar inventário anual do material em estoque.

Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: I - estudar e analisar informações epidemiológicas; II - avaliar a situação epidemiológica das endemias; III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias; IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios; V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia.

Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição: I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos; II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional.

Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo; II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas e outras atividades fim da Autarquia; III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia; IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo; V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação do Campo e elaborar relatórios; VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo; VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos; VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo; IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas; X - controlar os materiais patrimoniados relativos às atividades de campo; XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas; XII - participar de projetos de pesquisa.

Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição: I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas; II - efetuar previsão e solicitar aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo , em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição: I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa; II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades; III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras Municipais; IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municípios; V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas; VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção; VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção; VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção; IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com a sua área de atuação; X - acompanhar, em conjunto com a Seção da Administração de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção.


CAPÍTULO IV Das Competências

 SEÇÃO I

Do Superintendente

Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo: a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN; b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia; c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; d) criar comissões não permanentes; e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança; f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior; g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo; h) baixar o regimento interno da SUCEN; i) apresentar ao Conselho Deliberativo, at 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia; II - em relação às atividades gerais da SUCEN: a) administrar a Autarquia; b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador; c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo; d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia; e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares; f) delegar atribuições e competências; g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor; i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas; j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo; k) instaurar inquéritos administrativos; l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso; m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado; n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos; o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde; p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo: 1. autorizar a sua abertura ou dispensa; 2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei nº 6.544, de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente a licitação; 4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; 5. homologar a adjudicação; 6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos; 7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; 8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato; 10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar; 11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; b) autorizar: 1. o recebimento de doações de bens móveis; 2. a transferência de bens móveis; 3. a baixa de bens móveis; 4. a locação de imóveis; c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia; VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

 Seção II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete: I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente; II - examinar e despachar o expediente do Superintendente; III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia; IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas; VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência; IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos; X - determinar o arquivamento de processos; XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia; XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência; XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

 Seção III

Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento

Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete: I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações.

 Seção IV

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda: I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.

Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda: I - em relação à administração de material e patrimônio: a) assinar convites e editais de tomada de preços; b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos. Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo.

Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda: I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão; III - autorizar adiantamentos; IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional.

 Seção V

Dos Chefes de Seção

Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete: I - distribuir os serviços; II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

 SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço: I - em relação às atividades gerais: a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados; I) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função; p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado; q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação à administração de material e patrimônio: 1. requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente; 2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto "n" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 de Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


TÍTULO VI Do pessoal

Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista. § 1º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente. § 2º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes própria.

Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.

Artigo 91 - O Quadro de Pessoal de SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.

Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção, assistência, chefia e encarregatura serão exercidas em confiança.

Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.

Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão as suas atividades em Jornada Completa de Trabalho. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja sujeita a legislação específica.


TÍTULO VII


Das Disposições Finais Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos: I - em relação a seus fins: a) a realização de pesquisa e desenvolvimento; b) a formação de pessoal especializado; c) a prestação de serviços à comunidade; II - em relação a seus meios: a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes; b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais; c) o sistema de administração dos recursos; III - em relação à avaliação do desempenho: a) o controle dos resultados; b) o controle da legitimidade; c) o sistema contábil e o de apuração de custos.

Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.

Artigo 97 - vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.

Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.

Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.