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Decreto nº 38.435, de 10 de março de 1994

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Altera a subordinação, reorganiza a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), criada pelo Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, passa a subordinar-se ao Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO II - Da Estrutura

Artigo 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), unidade com nível de Divisão Técnica, passa a contar com a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Assistência Pedagógica;

III - Seção de Planejamento;

IV - Seção de Programação e Execução;

V - Seção de Avaliação;

VI - Seção de Estudos Fazendários;

VII - Serviço de Apoio Administrativo, com:

a) Seção de Expediente;

b) Seção de Atividades Auxiliares, com:

1. Setor de Manutenção e Zeladoria;

2. Setor de Almoxarifado;

3. Setor de Reprografia e Recursos Audiovisuais.

Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos III a VI deste artigo têm nível de Seção Técnica.


SEÇÃO III - Das Atribuições

SUBSEÇÃO I - Da Escola Fazendária

Artigo 3º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) tem por atribuição:

I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento dos servidores da Pasta;

II - planejar e executar programas de treinamento sistemático e progressivo, ajustado às necessidades da Secretaria da Fazenda;

III - desenvolver a capacidade técnico-profissional dos servidores;

IV - planejar cursos não integrantes do seu currículo normal;

V - executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser conveniadas com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - realizar programas de iniciação funcional para servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;

VII - treinar e formar instrutores;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;

IX - revisar as técnicas metodológicas empregadas no treinamento;

X - realizar pesquisas sobre matéria fazendária;

XI - prestar orientação e assistência técnica em sua área de atuação, bem como participar de organismos e associações, fomentando o intercâmbio e a colaboração em programas de cooperação técnica;

XII - avaliar, quando determinado por legislação, em caráter final, as condições de aproveitamento do concursado, para efeito de nomeação.


SUBSEÇÃO II - Da Assistência Pedagógica

Artigo 4º - A Assistência Pedagógica tem por atribuição:

I - assistir ao Diretor da FAZESP no desempenho de suas funções;

II - prestar assistência pedagógica aos servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos, nas aulas e programas de treinamento;

III - orientar as unidades da FAZESP na elaboração de programas e projetos, normas e procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

IV - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades exercidas pela FAZESP.


SUBSEÇÃO III - Da Seção de Planejamento

Artigo 5º - A Seção de Planejamento tem por atribuição:

I - levantar, analisar e diagnosticar a necessidade dos treinamentos solicitados pelas áreas interessadas;

II - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Ensino;

III - elaborar projetos e cursos, formas de treinamento e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos, sempre em conjunto com a área cliente;

IV - emitir pareceres e sugerir normas e medidas adequadas ao aperfeiçoamento do ensino;

V - fornecer às demais unidades dados necessários para avaliação de custos das diversas atividades de ensino.


SUBSEÇÃO IV - Da Seção de Programação e Execução

Artigo 6º - A Seção de Programação e Execução tem por atribuição:

I - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino sob sua responsabilidade;

II - definir os recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamento;

III - selecionar pessoal docente e auxiliar, bem como propor a alocação de mão-de-obra temporária para o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade;

IV - promover pesquisas para aprimoramento de processos pedagógicos;

V - avaliar as provas e divulgar seus resultados;

VI - proceder à revisão de provas.


SUBSEÇÃO V - Da Seção de Avaliação

Artigo 7º - A Seção de Avaliação tem por atribuição:


I - avaliar cada projeto realizado;

II - acompanhar e avaliar, periodicamente, o desempenho dos servidores que freqüentarem a FAZESP nos respectivos campos de trabalho, visando diagnosticar a eficiência da metodologia de ensino empregada pela Escola;

III - efetuar, em conjunto com o órgão cliente, análise da eficácia dos programas realizados;

IV - indicar instrumentos adequados de avaliação a serem utilizados nos programas de treinamento.


SUBSEÇÃO VI - Da Seção de Estudos Fazendários

Artigo 8º - A Seção de Estudos Fazendários tem por atribuição:

I - planejar e desenvolver atividades de pesquisa e tratamento de informações na área de interesse da FAZESP, fornecendo apoio técnico especializado às demais unidades da Escola e outras unidades da Secretaria da Fazenda e demais instituições, quando for o caso;

II - planejar e orientar a concessão de bolsas de estudo e o intercâmbio técnico-cultural, articulando programas de cooperação técnica com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, que possibilitem transferência de tecnologia;

III - manter acervo de publicações técnicas especializadas;

IV - desenvolver atividades relacionadas com o tratamento das informações, a programação editorial e a divulgação de trabalhos realizados pela FAZESP.


SUBSEÇÃO VII - Do Serviço de Apoio Administrativo

Artigo 9º - Ao Serviço de Apoio Administrativo cabe prestar serviços nas áreas de expediente, manutenção, zeladoria, almoxarifado, reprografia e recursos audiovisuais. Parágrafo único - Os demais serviços de apoio administrativo necessários serão prestados pelo Departamento de Administração, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 10 - A Seção de Expediente tem por atribuição:

I - preparar o expediente do Diretor da Escola e do Diretor do Serviço;

II - atender o público em geral;

III - controlar e processar o serviço de recebimento, tramitação, expedição e guarda de correspondência, processos, expedientes e outros papéis;

IV - executar os serviços de datilografia e de digitação;

V - controlar e processar o serviço de recebimento e expedição de materiais;

VI - expedir atestados e certificados referentes às atividades do pessoal discente;

VII - registrar e controlar a distribuição, classificação e freqüência dos servidores e do pessoal docente;

VIII - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência dos servidores e do pessoal discente.


Artigo 11 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por atribuição.

- por meio do Setor de Manutenção e Zeladoria:

a) cuidar da manutenção, conservação e segurança dos imóveis utilizados pela FAZESP;

b) cuidar da manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis;

c) manter a ordem e a limpeza;

d) manter e fiscalizar os serviços de portaria e vigilância interna e externa;

II - por meio do Setor de Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) solicitar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como efetuar seu recebimento, guarda e distribuição;

c) fixar níveis de estoque;

d) controlar os pedidos de material permanente e de consumo;

e) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

I) cadastrar e chapear o material permanente e registrar eventuais alterações verificadas;

j) providenciar o arrolamento do material considerado excedente ou inservível e preparar os expedientes necessários;

l) solicitar a locação de bens móveis e serviços;

III - por meio do Setor de Reprografia e Recursos Audiovisuais:

a) controlar os equipamentos audiovisuais;

b) providenciar a execução de trabalhos de impressão gráfica de material didático e elaboração de recursos audiovisuais;

c) operar máquinas copiadoras e controlar o fluxo de fotocópias, centralizando a emissão de requisições.


SEÇÃO IV - Das Competências SUBSEÇÃO IDas Competências Específicas

Artigo 12 - Ao Diretor da FAZESP, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Escola;

II - baixar atos administrativos de caráter normativo;

III - decidir em grau de recurso sobre os atos de autoridades subordinadas;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

VI - convocar funcionários ou servidores para prestação de serviço em atividades docentes ou de apoio, ouvido o Coordenador da Administração Tributária;

VII - convocar para cursos, treinamentos e demais atividades da Escola, os funcionários ou servidores indicados pelas respectivas unidades;

VIII - suspender, reduzir ou prorrogar as atividades pedagógicas no interesse da Pasta;

IX - assinar atestados e certificados de participação dos cursos;

X - deliberar sobre planos gerais de trabalho e diretrizes básicas de funcionamento da FAZESP;

XI - fixar o número de instrutores;

XII - prestar contas sobre a aplicação de recursos obtidos;

XIII - propor a celebração de convênios, contratos e demais acordos;

XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência.


Artigo 13 - Ao Diretor do Serviço de Apoio Administrativo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são subordinadas;

III - exercer as competências específicas definidas por legislação;

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 14 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores e, quando for o caso, das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 15 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO II - Das Competências Comuns

Artigo 16 - São competências comuns do Diretor da FAZESP e do Diretor do Serviço de Apoio Administrativo:

I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades diretamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

V - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.


Artigo 17 - São competências comuns do Diretor da FAZESP e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:

I - participar da elaboração do programa de trabalho;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - requisitar material permanente e de consumo;

IV - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;

V - avaliar, periodicamente, a qualidade dos serviços prestados.


SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 18 - O Diretor da FAZESP baixará por Portaria o Regimento Interno da Escola, mediante aprovação do Coordenador da Administração Tributária.


Artigo 19 - Fica extinto o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), previsto no artigo 6º do Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987.


Artigo 20 - A administração das dotações financeira e orçamentária necessárias ao funcionamento e desempenho das atividades da FAZESP será de responsabilidade da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, e o Decreto nº 33.019, de 28 de fevereiro de 1991.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda


Renato Martins Costa - Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1994.