Ferramentas pessoais

Decreto nº 37.181, de 04 de agosto de 1993

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
Linha 1: Linha 1:
-
Revogado pelo [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009]]
+
Revogado pelo [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009]]
<s>''Altera os percentuais fixados para o cálculo do valor da gratificação mensal concentrada a título de representação aos cargos que especifica''
<s>''Altera os percentuais fixados para o cálculo do valor da gratificação mensal concentrada a título de representação aos cargos que especifica''

Edição atual tal como 17h30min de 13 de outubro de 2015

Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

Altera os percentuais fixados para o cálculo do valor da gratificação mensal concentrada a título de representação aos cargos que especifica


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - A gratificação mensal concebida a título de representação ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Delegado Geral de Polícia, prevista no Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passa a corresponder a 80% (oitenta por cento) de 2 (duas) vezes o valor de referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993, ficando revogado o artigo 8º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Michael Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1993.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de agosto de 1993,Consultar DOE.