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Decreto nº 37.181, de 04 de agosto de 1993

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'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993, ficando revogado o artigo 8º do [[Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992]].
'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993, ficando revogado o artigo 8º do [[Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992]].
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Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993

Edição atual tal como 17h30min de 13 de outubro de 2015

Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

Altera os percentuais fixados para o cálculo do valor da gratificação mensal concentrada a título de representação aos cargos que especifica


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - A gratificação mensal concebida a título de representação ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Delegado Geral de Polícia, prevista no Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passa a corresponder a 80% (oitenta por cento) de 2 (duas) vezes o valor de referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993, ficando revogado o artigo 8º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Michael Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1993.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de agosto de 1993,Consultar DOE.