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Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993

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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Cláudio Ferraz de Alvarenga
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<li>Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993</li>
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<li>Publicado no DOE, aos 27 de abril de 1993. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19930427&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=2 Consultar DOE]</li>
<li>Publicado no DOE, aos 27 de abril de 1993. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19930427&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=2 Consultar DOE]</li>
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<li>Revogado pelo [[Decreto 40.764, de 04 de abril de 1996]]</li></ul>
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Edição atual tal como 14h52min de 22 de agosto de 2011

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea “b” do artigo 91 do DECRETO-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-lei nº 15.620,de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,0222 (duzentos e vinte e dois décimos de milésimos) sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

§ 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º - A diária de alimentação prevista neste artigo, não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 3º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogado o artigo 6º do Decreto nº 28.989, de 7 de outubro de 1988, e o Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - O valor da diária de alimentação de que trata este decreto, para o mês de janeiro de 1993, será calculado mediante aplicação do coeficiente 0,0239 (duzentos e trinta e nove décimos de milésimos) sobre o valor da faixa 24, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário de Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados de Publicação