Ferramentas pessoais

Decreto nº 34.764, de 06 de abril de 1992

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
(7 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
''Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988''
+
<s>''Altera a redação de dispositivo do [[Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988]]''
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Linha 5: Linha 5:
Decreta:
Decreta:
-
'''Artigo  1º''' - O § 3.º do Artigo 13 do <s>[[Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988]]</s>, passa a vigorar com a seguinte redação:
+
'''Artigo  1º''' - O § 3.º do Artigo 13 do [[Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988]], passa a vigorar com a seguinte redação:
-
 
+
-
Revogado pelo artigo 19, do [[Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009]]
+
"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".
"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".
-
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
+
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</s>
Linha 27: Linha 25:
*Publicado no D.O, aos 07 de abril de 1992. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920407&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=4 Consultar D.O]
*Publicado no D.O, aos 07 de abril de 1992. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920407&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=4 Consultar D.O]
 +
 +
*Revogado tacitamente pelo artigo 19, do [[Decreto nº 54.345, de 18 de maio 2009]]
[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto 1992]]
[[Categoria: Decreto 1992]]
[[Categoria: 1992]]
[[Categoria: 1992]]

Edição atual tal como 18h56min de 5 de setembro de 2012

Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 3.º do Artigo 13 do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 6 de abril de 1992