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Decreto nº 34.536, de 20 de janeiro de 1959

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(Criou página com '''Regulamenta a Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1959, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado".'' JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando d...')
 
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'''III''' - licença-prêmio de 3 (três) meses em cada periodo de cinco anos de serviço.
'''III''' - licença-prêmio de 3 (três) meses em cada periodo de cinco anos de serviço.
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Parágrafo primeiro - As vantagens a que alude êste artigo não serão custeadas pelo "Fundo de Assistência Social do Estado", desde que já concedidas por deliberação própria do órgão competente da respectiva instituição, ou por qualquer outra forma, na data da publicação da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958.
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Parágrafo segundo - Correrão por conta do "Fundo" as diferenças resultantes do enquadramento dessas vantagens nos mesmos níveis financeiros instituídos pela referida lei, se já concedidas anteriormente em bases inferiores.
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'''Parágrafo primeiro''' - As vantagens a que alude êste artigo não serão custeadas pelo "Fundo de Assistência Social do Estado", desde que já concedidas por deliberação própria do órgão competente da respectiva instituição, ou por qualquer outra forma, na data da publicação da [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958]].
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Artigo 2.° - O "Fundo de Assistência Social do Estado" é constituído pela universilidade dos recursos financeiros que o Estado consignar anualmente em seu orçamento e dos créditos adicionais que vier a abrir para o fim de atender exclusivamente ao pagamento das vantagens mencionadas no artigo 1.°.
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Parágrafo único - Os recursos que constituem o "Fundo de Assistência Social do Estado" não poderão, em caso algum, ser destinados a quaisquer outros fins que não os expressamente determinados nêste decreto.
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'''Parágrafo segundo''' - Correrão por conta do "Fundo" as diferenças resultantes do enquadramento dessas vantagens nos mesmos níveis financeiros instituídos pela referida lei, se já concedidas anteriormente em bases inferiores.
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Artigo 3.° - São beneficiários das vantagens enumeradas no artigo 1.°:
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I - o pessoal das autarquias definidas em lei e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, sujeito ao regime de legislação trabalhista;
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II -os empregados das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações.
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'''Artigo 2.°''' - O "Fundo de Assistência Social do Estado" é constituído pela universilidade dos recursos financeiros que o Estado consignar anualmente em seu orçamento e dos créditos adicionais que vier a abrir para o fim de atender exclusivamente ao pagamento das vantagens mencionadas no artigo 1.°.
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Artigo 4.° - As instituições a que se refere o artigo 1.° são as seguintes:
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I - autarquias definidas em lei:
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'''Parágrafo único''' - Os recursos que constituem o "Fundo de Assistência Social do Estado" não poderão, em caso algum, ser destinados a quaisquer outros fins que não os expressamente determinados nêste decreto.
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a) Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
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b) Departamento de Águas e Energia Elétrica;
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c) Departamento de Águas e Esgôtos;
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'''Artigo 3.°''' - São beneficiários das vantagens enumeradas no artigo 1.°:
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d) Departamento de Estradas de Rodagem;
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e) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
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'''I''' - o pessoal das autarquias definidas em lei e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, sujeito ao regime de legislação trabalhista;
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f) Universidade de São Paulo;
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g) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
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'''II''' -os empregados das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações.
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h) Instituto de Café do Estado de São Paulo;
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i) Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São Paulo;
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j) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
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'''Artigo 4.°''' - As instituições a que se refere o artigo 1.° são as seguintes:
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II - sociedades anônimas em que o Estado, direta ou Indiretamente, seja o detentor da maioria das ações;
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a) Banco do Estado de São Paulo S/A.;
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'''I''' - autarquias definidas em lei:
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b) Viação Aérea São Paulo S/A.;
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c) Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo;
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'''a)''' Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
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d) Companhia Mogiana de Estradas de Ferro;
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e) Usinas Elétricas do Paranapanema S/A;
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'''b)''' Departamento de Águas e Energia Elétrica;
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f) Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo;
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g) Caixa de Liquidação de Santos S/A;
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'''c)''' Departamento de Águas e Esgôtos;
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h) Companhia Sanjoanense de Eletricidade
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III - serviços industriais de propriedade e administração estadual:
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'''d)''' Departamento de Estradas de Rodagem;
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a) Estrada de Ferro Sorocabana;
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b) Estrada de Ferro Araraquara;
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'''e)''' Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
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c) Estrada de Ferro São Paulo e Minas;
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d) Estrada de Ferro Campos do Jordão;
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'''f)''' Universidade de São Paulo;
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e) Estrada de Ferro Bragantina;
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f) Estrada de Ferro Monte Alto;
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'''g)''' Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
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g) Serviços Públicos do Guarujá;
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h) Repartição de Saneamento de Santos:
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'''h)''' Instituto de Café do Estado de São Paulo;
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i) Serviço de Águas de Santos e Cubatão.
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Parágrafo 1.° - Outras instituições e serviços poderão ser incluídos na relação de que trata êste artigo, se verificado por qualquer motivo, os seus enquadramentos no regime da Lei n.  4.819, de 26 de agôsto de 1958, mediante solicitação sua, dirigida ao Secretário da Pasta correspondente que ouvirá sôbre o assunto a sua Consultoria Jurídica.
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'''i)''' Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São Paulo;
-
Parágrafo 2.° - Em se tratando de sociedade anônima, da decisão do Secretário caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que a interessada tiver ciência da decisão.
+
 
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Parágrafo 3.° - No caso de a instituição ou serviço não pleitear o seu enquadramento, será facultado a qualquer interessado solicitar, a todo tempo, as vantagens da lei ora regulamentada. na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
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'''j)''' Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
-
Parágrafo 4.° - A decisão do Secretário, sendo favorável será homologada pelo Governador do Estado.
+
 
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Artigo 5.° - Terão direito às vantagens a que se refere o item II do artigo 1.°os servidores ou empregados já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores ou empregados falecidos que estejam recebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria.
+
'''II''' - sociedades anônimas em que o Estado, direta ou Indiretamente, seja o detentor da maioria das ações;
-
Parágrafo 1.° - Nos casos dêste artigo, a istituição, a que pertencia o servidor ou empregado procederá ex-officio à revisão do cálculo da aposentadoria ou da pensão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente decreto.
+
 
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Parágrafo 2.° - Para o efeito do cálculo da diferênça de que trata o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e do aumento prevista no artigo 2.° dêste mesmo diploma, tomar-se-á por base o salário do servidor ou empregado a época da aposentadoria ou falecimento.
+
'''a)''' Banco do Estado de São Paulo S/A.;
-
Artigo 6.º - A concessão das vantagens referidas nêste decreto será processada a requerimento dos interessados, dirigido à instituição a que pertencerem, observadas, respectivamente no que couber, as normas das leis ns. 201, de 1.° de dezembro de 1948, 524 de 1.° de dezembro de 1949, 482, de 6 de outubro de 1949, 2071, de 24 de dezembro de 1952, 2.644, de 20 de janeiro de 1954, 1386, de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro de 1954.
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Artigo 7.° - São competentes para conceder as vantagens regulamentadas nêste decreto:
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'''b)''' Viação Aérea São Paulo S/A.;
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I - ao pessoal das autarquias, o respectivo dirigente;
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II - ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado seja, direta ou indiretamente, detentor da maioria das ações o respectivo presidente, com a homologação da autoridade competente das Secretarias de Estado e autarquias às quais se ligam, nos têrmos do Decreto n.° 27.186, de 7 de Janeiro de 1957;
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'''c)''' Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo;
-
III - ao pessoal dos serviços industriais de propriedade e administração, o respectivo Secretário de Estado, se outra autoridade não estiver definida em lei.
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-
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais adotarão, desde logo, as providências necessárias para:
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'''d)''' Companhia Mogiana de Estradas de Ferro;
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I - o relacionamento complete e nominal dos seus beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 5.° e seus parágrafos, acompanhado do cálculo do montante necessário ao pagamento daquelas vantagens, a partir de 26 de agôsto de 1958, individuando a despesa pela natureza do beneficio;
+
 
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II - o encaminhamento da relação em aprêço à Secretaria da Fazenda, acompanhado de ofício requisitando o pagamento da importância necessária à conta do crédito especial aberto pelo artigo 3.° da Lei n.° 4.819, de 26 de agôsto de 1958.
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'''e)''' Usinas Elétricas do Paranapanema S/A;
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Artigo 9.° - As sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, encaminharão às Secretarias de Estado e autarquias estaduais às quais se ligam, nos têrmos do Decreto n. 27.186, de 7 de janeiro de 1957, a relação a que se referem os itens I e II do artigo anterior.
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§ 1.º - A relação em apreço, quando fôr o caso, deverá vir acompanhada de prova de cumprimento de formalidade a que alude o artigo 2.° da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958.
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'''f)''' Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo;
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§ 2.º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais examinarão e aprovarão as relações que lhes forem encaminhadas, podendo, para êsse, fim, a todo o tempo, promover as diligências que se tornarem necessárias.
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§ 3.° - O processo será, em seguida, remetido à Secretaria da Fazenda que providenciará o pagamento diretamente às entidades interessadas à conta dos recursos indicados no item II do artigo 8.º.
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'''g)''' Caixa de Liquidação de Santos S/A;
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Artigo 10 - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais tomarão as providências necessárias para o integral atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei no exercício de 1959, e, a partir de 1960 e seguinte, e inclusão, em seus orçamentos, das dotações que se fizerem necessárias ao mesmo fim.
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Artigo 11 - Os órgãos estaduais referidos no artigo anterior providenciarão também para que a Secretaria da Fazenda promova a obtenção dos recursos necessários ao pagamento, no exercício de 1959, das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, e, a partir de 1960 e seguintes consigne, no seu orçamento, na parte destinada à Administração Geral do Estado, as dotações necessárias ao mesmo fim.
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'''h)''' Companhia Sanjoanense de Eletricidade
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Artigo 12 - O pagamento das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas na forma do artigo 6.°, com os recursos mencionados no artigo 11, será requisitado à Secretaria da Fazenda pelas Secretarias de Estado e autarquias às quais aquelas se ligam.
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§ 1.° - As importâncias respectivas somente serão entregues as entidades mencionadas no item II do artigo 3.° à vista de documento que comprove a aplicação dada às parcelas recebidas no mês anterior e para o efeito de eventual compensação na conta respectiva.
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'''III''' - serviços industriais de propriedade e administração estadual:
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§ 2.° - As mutações verificadas no cadastro individual dos beneficiários a que se refere êste artigo, com reflexo na concessão das vantagens, serão comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis, através dos órgãos nêle mencionados.
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Artigo 13 - As instituições abrangidas por êste decreto darão ampla divulgação de seus têrmos, providenciando para que os seus servidores e empregados tenham conhecimento das vantagens concedidas pela Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, assim como baixarão instruções para requerimento dos benefícios.
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'''a)''' Estrada de Ferro Sorocabana;
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Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.
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Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''b)''' Estrada de Ferro Araraquara;
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Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
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'''c)''' Estrada de Ferro São Paulo e Minas;
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'''g)''' Serviços Públicos do Guarujá;
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'''i)''' Serviço de Águas de Santos e Cubatão.
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'''Parágrafo 1.°''' - Outras instituições e serviços poderão ser incluídos na relação de que trata êste artigo, se verificado por qualquer motivo, os seus enquadramentos no regime da [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|Lei n.  4.819, de 26 de agôsto de 1958]], mediante solicitação sua, dirigida ao Secretário da Pasta correspondente que ouvirá sôbre o assunto a sua Consultoria Jurídica.
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'''Parágrafo 2.°''' - Em se tratando de sociedade anônima, da decisão do Secretário caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que a interessada tiver ciência da decisão.
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'''Parágrafo 3.°''' - No caso de a instituição ou serviço não pleitear o seu enquadramento, será facultado a qualquer interessado solicitar, a todo tempo, as vantagens da lei ora regulamentada. na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
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'''Parágrafo 4.°''' - A decisão do Secretário, sendo favorável será homologada pelo Governador do Estado.
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'''Artigo 5.°''' - Terão direito às vantagens a que se refere o item II do artigo 1.°os servidores ou empregados já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores ou empregados falecidos que estejam recebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria.
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'''Parágrafo 1.°''' - Nos casos dêste artigo, a istituição, a que pertencia o servidor ou empregado procederá ex-officio à revisão do cálculo da aposentadoria ou da pensão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente decreto.
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'''Parágrafo 2.°''' - Para o efeito do cálculo da diferênça de que trata o parágrafo único do artigo 1.° da [[Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951|Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951]], e do aumento prevista no artigo 2.° dêste mesmo diploma, tomar-se-á por base o salário do servidor ou empregado a época da aposentadoria ou falecimento.
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'''Artigo 6.º''' - A concessão das vantagens referidas nêste decreto será processada a requerimento dos interessados, dirigido à instituição a que pertencerem, observadas, respectivamente no que couber, as normas das leis ns. [[Lei nº 201, de 01 de dezembro de 1948|201, de 1.° de dezembro de 1948]], [[Lei nº 524, de 01 de dezembro de 1949|524 de 1.° de dezembro de 1949]], Lei nº 482, de 06 de outubro de 1949|482, de 6 de outubro de 1949]], Lei nº 2.071, de 24 de dezembro de 1952|2071, de 24 de dezembro de 1952]], [[Lei nº 2.644, de 20 de janeiro de 1954|2.644, de 20 de janeiro de 1954]], [[Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951|1386, de 19 de dezembro de 1951]] e [[Lei nº 1.974, de 18 de dezembro de 1954|1.974, de 18 de dezembro de 1954]].
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'''I''' - ao pessoal das autarquias, o respectivo dirigente;
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'''II''' - ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado seja, direta ou indiretamente, detentor da maioria das ações o respectivo presidente, com a homologação da autoridade competente das Secretarias de Estado e autarquias às quais se ligam, nos têrmos do [[Decreto nº 27.186, de 07 de janeiro de 1957|Decreto n.° 27.186, de 7 de Janeiro de 1957]];
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'''III''' - ao pessoal dos serviços industriais de propriedade e administração, o respectivo Secretário de Estado, se outra autoridade não estiver definida em lei.
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'''I''' - o relacionamento complete e nominal dos seus beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 5.° e seus parágrafos, acompanhado do cálculo do montante necessário ao pagamento daquelas vantagens, a partir de 26 de agôsto de 1958, individuando a despesa pela natureza do beneficio;
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'''II''' - o encaminhamento da relação em aprêço à Secretaria da Fazenda, acompanhado de ofício requisitando o pagamento da importância necessária à conta do crédito especial aberto pelo artigo 3.° da [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|Lei n.° 4.819, de 26 de agôsto de 1958]].
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'''§ 1.º''' - A relação em apreço, quando fôr o caso, deverá vir acompanhada de prova de cumprimento de formalidade a que alude o artigo 2.° da [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958]].
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'''§ 2.º''' - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais examinarão e aprovarão as relações que lhes forem encaminhadas, podendo, para êsse, fim, a todo o tempo, promover as diligências que se tornarem necessárias.
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'''§ 3.°''' - O processo será, em seguida, remetido à Secretaria da Fazenda que providenciará o pagamento diretamente às entidades interessadas à conta dos recursos indicados no item II do artigo 8.º.
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'''Artigo 10''' - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais tomarão as providências necessárias para o integral atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei no exercício de 1959, e, a partir de 1960 e seguinte, e inclusão, em seus orçamentos, das dotações que se fizerem necessárias ao mesmo fim.
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'''Artigo 11''' - Os órgãos estaduais referidos no artigo anterior providenciarão também para que a Secretaria da Fazenda promova a obtenção dos recursos necessários ao pagamento, no exercício de 1959, das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, e, a partir de 1960 e seguintes consigne, no seu orçamento, na parte destinada à Administração Geral do Estado, as dotações necessárias ao mesmo fim.
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'''Artigo 12''' - O pagamento das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas na forma do artigo 6.°, com os recursos mencionados no artigo 11, será requisitado à Secretaria da Fazenda pelas Secretarias de Estado e autarquias às quais aquelas se ligam.
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'''§ 1.°''' - As importâncias respectivas somente serão entregues as entidades mencionadas no item II do artigo 3.° à vista de documento que comprove a aplicação dada às parcelas recebidas no mês anterior e para o efeito de eventual compensação na conta respectiva.
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'''§ 2.°''' - As mutações verificadas no cadastro individual dos beneficiários a que se refere êste artigo, com reflexo na concessão das vantagens, serão comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis, através dos órgãos nêle mencionados.
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'''Artigo 13''' - As instituições abrangidas por êste decreto darão ampla divulgação de seus têrmos, providenciando para que os seus servidores e empregados tenham conhecimento das vantagens concedidas pela [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958]], assim como baixarão instruções para requerimento dos benefícios.
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'''Artigo 14''' - Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.
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'''Artigo 15''' - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 16''' - Revogam-se as disposições em contrário.
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'''DECRETO N. 34.536 DE 20 DE JANEIRO DE 1959'''
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''Regulamenta a [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958]], que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado". ''
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'''Retificações'''
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Onde se lê: no artigo 2.°: 
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"é constituído pela universilidade ...,
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Onde se lê, no artigo 3.°:
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sujeito ao regime de legislação trabalhista;,
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Leia-se: no artigo 2.°:
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"é constituído pela universalidade ...,
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Leia-se no artigo 3.°:
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, sujeito ao regime da legislação trabalhista;
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 +
 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1959.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1959.
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 +
JÂNIO QUADROS
JÂNIO QUADROS
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Oscar Pedroso Horta
Oscar Pedroso Horta
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Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
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Walter Ramos Jardim
Walter Ramos Jardim
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José Vicente de Faria Lima
José Vicente de Faria Lima
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Alípio Corrêa Netto
Alípio Corrêa Netto
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Benedito de Carvalho Veras
Benedito de Carvalho Veras
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Francisco Faria Barcellos
Francisco Faria Barcellos
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Paulo Marzagão
Paulo Marzagão
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Fauze Carlos
Fauze Carlos
-
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
 
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Fioravante Zampol - Diretor Geral
 
 +
==Dados Técnicos da Publicação==
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DECRETO N. 34.536 DE 20 DE JANEIRO DE 1959
+
*Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
-
Regulamenta a Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado".  
+
*Publicado no DOE aos, 21 de janeiro de 1959. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19590121&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=8 Consulta DO].
-
Retificações
 
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Onde se lê: no artigo 2.°: 
+
 
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"é constituído pela universilidade ...,
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Onde se lê, no artigo 3.°:  
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, sujeito ao regime de legislação trabalhista;,
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[[Categoria: Decreto]]
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Leia-se: no artigo 2.°:  
+
[[Categoria: Decreto 1959]]
-
"é constituído pela universalidade ...,
+
[[Categoria: 1959]]
-
Leia-se no artigo 3.°:  
+
-
, sujeito ao regime da legislação trabalhista;
+

Edição atual tal como 17h16min de 17 de setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1959, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado".


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.


Decreta:


Artigo 1.° - O "Fundo de Assistência Social do Estado", criado pela Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, tem por finalidade proporcionar aos servidores e empregados das instituições discriminadas no artigo 4.° as seguintes vantagens:

I - salário familia no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependente;

II - complementação das aposentadorias e concessão de pensões, nos têrmos das Leis ns. 1.386 de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro de 1952;

III - licença-prêmio de 3 (três) meses em cada periodo de cinco anos de serviço.

Parágrafo primeiro - As vantagens a que alude êste artigo não serão custeadas pelo "Fundo de Assistência Social do Estado", desde que já concedidas por deliberação própria do órgão competente da respectiva instituição, ou por qualquer outra forma, na data da publicação da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958.

Parágrafo segundo - Correrão por conta do "Fundo" as diferenças resultantes do enquadramento dessas vantagens nos mesmos níveis financeiros instituídos pela referida lei, se já concedidas anteriormente em bases inferiores.


Artigo 2.° - O "Fundo de Assistência Social do Estado" é constituído pela universilidade dos recursos financeiros que o Estado consignar anualmente em seu orçamento e dos créditos adicionais que vier a abrir para o fim de atender exclusivamente ao pagamento das vantagens mencionadas no artigo 1.°.

Parágrafo único - Os recursos que constituem o "Fundo de Assistência Social do Estado" não poderão, em caso algum, ser destinados a quaisquer outros fins que não os expressamente determinados nêste decreto.


Artigo 3.° - São beneficiários das vantagens enumeradas no artigo 1.°:

I - o pessoal das autarquias definidas em lei e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, sujeito ao regime de legislação trabalhista;

II -os empregados das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações.


Artigo 4.° - As instituições a que se refere o artigo 1.° são as seguintes:

I - autarquias definidas em lei:

a) Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

b) Departamento de Águas e Energia Elétrica;

c) Departamento de Águas e Esgôtos;

d) Departamento de Estradas de Rodagem;

e) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;

f) Universidade de São Paulo;

g) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;

h) Instituto de Café do Estado de São Paulo;

i) Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São Paulo;

j) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

II - sociedades anônimas em que o Estado, direta ou Indiretamente, seja o detentor da maioria das ações;

a) Banco do Estado de São Paulo S/A.;

b) Viação Aérea São Paulo S/A.;

c) Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo;

d) Companhia Mogiana de Estradas de Ferro;

e) Usinas Elétricas do Paranapanema S/A;

f) Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo;

g) Caixa de Liquidação de Santos S/A;

h) Companhia Sanjoanense de Eletricidade

III - serviços industriais de propriedade e administração estadual:

a) Estrada de Ferro Sorocabana;

b) Estrada de Ferro Araraquara;

c) Estrada de Ferro São Paulo e Minas;

d) Estrada de Ferro Campos do Jordão;

e) Estrada de Ferro Bragantina;

f) Estrada de Ferro Monte Alto;

g) Serviços Públicos do Guarujá;

h) Repartição de Saneamento de Santos:

i) Serviço de Águas de Santos e Cubatão.

Parágrafo 1.° - Outras instituições e serviços poderão ser incluídos na relação de que trata êste artigo, se verificado por qualquer motivo, os seus enquadramentos no regime da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, mediante solicitação sua, dirigida ao Secretário da Pasta correspondente que ouvirá sôbre o assunto a sua Consultoria Jurídica.

Parágrafo 2.° - Em se tratando de sociedade anônima, da decisão do Secretário caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que a interessada tiver ciência da decisão.

Parágrafo 3.° - No caso de a instituição ou serviço não pleitear o seu enquadramento, será facultado a qualquer interessado solicitar, a todo tempo, as vantagens da lei ora regulamentada. na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

Parágrafo 4.° - A decisão do Secretário, sendo favorável será homologada pelo Governador do Estado.


Artigo 5.° - Terão direito às vantagens a que se refere o item II do artigo 1.°os servidores ou empregados já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores ou empregados falecidos que estejam recebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria.

Parágrafo 1.° - Nos casos dêste artigo, a istituição, a que pertencia o servidor ou empregado procederá ex-officio à revisão do cálculo da aposentadoria ou da pensão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente decreto.

Parágrafo 2.° - Para o efeito do cálculo da diferênça de que trata o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e do aumento prevista no artigo 2.° dêste mesmo diploma, tomar-se-á por base o salário do servidor ou empregado a época da aposentadoria ou falecimento.


Artigo 6.º - A concessão das vantagens referidas nêste decreto será processada a requerimento dos interessados, dirigido à instituição a que pertencerem, observadas, respectivamente no que couber, as normas das leis ns. 201, de 1.° de dezembro de 1948, 524 de 1.° de dezembro de 1949, Lei nº 482, de 06 de outubro de 1949|482, de 6 de outubro de 1949]], Lei nº 2.071, de 24 de dezembro de 1952|2071, de 24 de dezembro de 1952]], 2.644, de 20 de janeiro de 1954, 1386, de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro de 1954.


Artigo 7.° - São competentes para conceder as vantagens regulamentadas nêste decreto:

I - ao pessoal das autarquias, o respectivo dirigente;

II - ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado seja, direta ou indiretamente, detentor da maioria das ações o respectivo presidente, com a homologação da autoridade competente das Secretarias de Estado e autarquias às quais se ligam, nos têrmos do Decreto n.° 27.186, de 7 de Janeiro de 1957;

III - ao pessoal dos serviços industriais de propriedade e administração, o respectivo Secretário de Estado, se outra autoridade não estiver definida em lei.


Artigo 8.º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais adotarão, desde logo, as providências necessárias para:

I - o relacionamento complete e nominal dos seus beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 5.° e seus parágrafos, acompanhado do cálculo do montante necessário ao pagamento daquelas vantagens, a partir de 26 de agôsto de 1958, individuando a despesa pela natureza do beneficio;

II - o encaminhamento da relação em aprêço à Secretaria da Fazenda, acompanhado de ofício requisitando o pagamento da importância necessária à conta do crédito especial aberto pelo artigo 3.° da Lei n.° 4.819, de 26 de agôsto de 1958.


Artigo 9.° - As sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, encaminharão às Secretarias de Estado e autarquias estaduais às quais se ligam, nos têrmos do Decreto n. 27.186, de 7 de janeiro de 1957, a relação a que se referem os itens I e II do artigo anterior.

§ 1.º - A relação em apreço, quando fôr o caso, deverá vir acompanhada de prova de cumprimento de formalidade a que alude o artigo 2.° da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958.

§ 2.º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais examinarão e aprovarão as relações que lhes forem encaminhadas, podendo, para êsse, fim, a todo o tempo, promover as diligências que se tornarem necessárias.

§ 3.° - O processo será, em seguida, remetido à Secretaria da Fazenda que providenciará o pagamento diretamente às entidades interessadas à conta dos recursos indicados no item II do artigo 8.º.


Artigo 10 - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais tomarão as providências necessárias para o integral atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei no exercício de 1959, e, a partir de 1960 e seguinte, e inclusão, em seus orçamentos, das dotações que se fizerem necessárias ao mesmo fim.


Artigo 11 - Os órgãos estaduais referidos no artigo anterior providenciarão também para que a Secretaria da Fazenda promova a obtenção dos recursos necessários ao pagamento, no exercício de 1959, das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, e, a partir de 1960 e seguintes consigne, no seu orçamento, na parte destinada à Administração Geral do Estado, as dotações necessárias ao mesmo fim.


Artigo 12 - O pagamento das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas na forma do artigo 6.°, com os recursos mencionados no artigo 11, será requisitado à Secretaria da Fazenda pelas Secretarias de Estado e autarquias às quais aquelas se ligam.

§ 1.° - As importâncias respectivas somente serão entregues as entidades mencionadas no item II do artigo 3.° à vista de documento que comprove a aplicação dada às parcelas recebidas no mês anterior e para o efeito de eventual compensação na conta respectiva.

§ 2.° - As mutações verificadas no cadastro individual dos beneficiários a que se refere êste artigo, com reflexo na concessão das vantagens, serão comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis, através dos órgãos nêle mencionados.


Artigo 13 - As instituições abrangidas por êste decreto darão ampla divulgação de seus têrmos, providenciando para que os seus servidores e empregados tenham conhecimento das vantagens concedidas pela Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, assim como baixarão instruções para requerimento dos benefícios.


Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.


Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.


DECRETO N. 34.536 DE 20 DE JANEIRO DE 1959

Regulamenta a Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado".

Retificações

Onde se lê: no artigo 2.°:

"é constituído pela universilidade ...,

Onde se lê, no artigo 3.°:

sujeito ao regime de legislação trabalhista;,

Leia-se: no artigo 2.°:

"é constituído pela universalidade ...,

Leia-se no artigo 3.°:

, sujeito ao regime da legislação trabalhista;


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1959.


JÂNIO QUADROS


Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Corrêa Netto

Benedito de Carvalho Veras

Francisco Faria Barcellos

Paulo Marzagão

Fauze Carlos


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
  • Publicado no DOE aos, 21 de janeiro de 1959. Consulta DO.