Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951
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Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado, de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta do serviço ou repartição.
Art. 2º - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às respectivamente que pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único - Neste caso os proventos serão proporcionalmente, ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos.
Art. 3º - O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pelo Instituto ou Caixa, se o requerer, será aposentado na forma da legislação que regula a aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado, apurado o tempo de serviço nos termos do artigo 4º e receberá os respectivos proventos por conta dos serviços ou repartição até que venha a ser aposentado pela Instituição de Previdência competente.
§ 1º - O servidor aposentado na forma deste artigo pagará em dobro as suas contribuições para a instituição de previdência social a que estiver filiado o serviço ou repartição, mediante desconto em folha de seus proventos até que venha a ser aposentado pela mesma instituição.
§ 2º - Uma vez aposentado pelo Instituto ou Caixa respectiva, perceberá a diferença de proventos de que trata esta lei.
Art. 4º - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão, até 08 dias;
IV - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional por nomeação do chefe do Poder Executivo ou do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - acidentes do trabalho ou moléstia profissional;
X - licença a funcionária gestante;
XI - faltas abonadas até o máximo de 2 (duas) por mês por motivo de moléstia devidamente comprovada;
XII - afastamento por inquérito administrativo se o funcionário for declarado inocente, ou se a pena imposta for advertência, repreensão ou multa;
XIII - licença prêmio.
Parágrafo único - O tempo de serviço militar prestado como componente da força expedicionária brasileira e como combatente de 1932 devidamente comprovado será contado em dobro.
Art. 5º - Processada a aposentadoria nos termos da legislação federal, o interessado deverá requerer, à direção do serviço ou repartição a que pertencer, o benefício de que trata esta lei, instruindo pedido com certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou salário da atividade;
d) causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de serviço; e,
f) provento da aposentadoria e data do início do pagamento.
Art. 6º - O serviço ou repartição a que pertencer o servidor aposentado procederá a verificação dos elementos recebidos e os confrontará com os do assentamento do interessado, para efeito de cálculo da diferença do provento a que tiver direito.
§ 1º - Feita a revisão será expedido pela direção do serviço ou repartição o respectivo título, em que se consignará a diferença encontrada habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data do início do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º - Este título, será convenientemente averbado no serviço ou repartição competente para o devido pagamento.
Art. 7º - Os favores a que se refere a presente lei ficam limitados ao pagamento, por meses vencidos das importâncias consignadas nos respectivos títulos.
Art. 8º - A extinção, prescrição, suspensão ou cassação da aposentadoria decretada pelos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, produzirão iguais medidas quanto aos direitos decorrentes dos títulos mencionados no artigo 6º e seus parágrafos.
Art. 9º - Fica assegurado aos beneficiários do servidor falecido o direito de perceber do serviço ou repartição, a que pertencia o servidor falecido, uma diferença entre a importância que lhe for paga a título de pensão, pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria em que estiverem inscritos e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento), da aposentadoria a que teria direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota estadual prevista nesta lei.
§ 1º - Aplicam-se aos casos de pensão os dispositivos anteriores referentes a aposentadoria.
§ 2º - Os beneficiários do servidor falecido deverão requerer, à direção do serviço ou repartição, o benefício de que trata este artigo, instruindo o pedido com:
a) certidão passada pelo Instituto ou Caixa de aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar o nome do servidor e sua filiação; cargo ou função; vencimento ou salário da atividade; tempo de serviço; valor da pensão e data de início do pagamento.
b) certidão de óbito; e,
c) prova de qualidade de beneficiários.
Art. 10 - Terão direito às vantagens desta lei os servidores já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores falecidos, que estejam percebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
§ 1º - Nos casos deste artigo o serviço ou repartição a que pertencia o servidor procederá ex-ofício à revisão do cálculo da aposentadoria ou da pensão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias cotados da publicação da presente lei.
§ 2º - Para o efeito do cálculo da diferença de que trata o parágrafo único do artigo 1º e do aumento previsto no artigo 2º, tomar-se-á por base o salário do servidor à época da aposentadoria ou falecimento.
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias dos serviços ou repartições referidos no artigo 1º.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de dezembro de 1951 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Governo, aos 19 de dezembro de 1951.
(Revogada pela Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006)