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Decreto nº 31.001, de 20 de dezembro de 1989

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'''Artigo 1º''' - Ao artigo 2º do [[Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989]], acrescente-se o seguinte:
'''Artigo 1º''' - Ao artigo 2º do [[Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989]], acrescente-se o seguinte:
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"Parágrafo Único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar o valor do Auxílio-Transporte maior ou igual a 0 (zero) e menor do que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste Decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a 3 (três) passagens de transporte coletivo."
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"'''Parágrafo Único -''' Se da aplicação do disposto neste artigo resultar o valor do Auxílio-Transporte maior ou igual a 0 (zero) e menor do que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste Decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a 3 (três) passagens de transporte coletivo."

Edição atual tal como 14h00min de 31 de agosto de 2011

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Ao artigo 2º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, acrescente-se o seguinte:

"Parágrafo Único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar o valor do Auxílio-Transporte maior ou igual a 0 (zero) e menor do que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste Decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a 3 (três) passagens de transporte coletivo."


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA

Cláudio Cintrão Forghieri

Secretário Adjunto da Fazenda


Alberto Goldman

Secretário da Administração


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1989.
  • Publicado no DOE, aos 21 de dezembro de 1989. Consultar DOE