Ferramentas pessoais

Decreto nº 25.322, de 03 de junho de 1986

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 11: Linha 11:
-
'''Artigo 2.º -''' A gratificação devida aos integrantes dos Grupos referidos no artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 16% (dezesseis por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, instituída pela [[Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.]].
+
'''Artigo 2.º -''' A gratificação devida aos integrantes dos Grupos referidos no artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 16% (dezesseis por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, instituída pela [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]].

Edição de 18h46min de 7 de dezembro de 2011

Classifica os Grupos de Planejamento Setorial para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes.


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Administração,


Decreta:


Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, os Grupos de Planejamento Setorial ficam classificados no Grupo “B”, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes dos Grupos referidos no artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 16% (dezesseis por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Parágrafo único – Os Supervisores das Equipes Técnicas dos Grupos de Planejamento Setorial passam a fazer jus à gratificação de que trata este artigo.


Artigo 3.º - Não excederá a 4 (quatro) por mês o número de sessões remuneradas.


Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desde decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º do Decreto nº 48.766, de 31 de outubro de 1967.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca,


Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho,


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira,


Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1986.


Dados Técnicos da Publicação