Decreto nº 25.322, de 03 de junho de 1986
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Classifica os Grupos de Planejamento Setorial para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes.
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, os Grupos de Planejamento Setorial ficam classificados no Grupo “B”, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes dos Grupos referidos no artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 16% (dezesseis por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.
Parágrafo único – Os Supervisores das Equipes Técnicas dos Grupos de Planejamento Setorial passam a fazer jus à gratificação de que trata este artigo.
Artigo 3.º - Não excederá a 4 (quatro) por mês o número de sessões remuneradas.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desde decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º do Decreto nº 48.766, de 31 de outubro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca,
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho,
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 03 de junho de 1986.
- Publicado no DOE de 04.06.1986, pág. 01,02. Consultar DOE